Publicado no DOU em 10 ago 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF nº 35/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº 35, de 1º de outubro de 2021.
2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 35/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira. A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduos sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, desde que:.
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.