Convênio ICMS Nº 123 DE 09/08/2022


 Publicado no DOU em 10 ago 2022


Autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 3 DE 24/01/2023, que prorroga as disposições contidas neste Convênio até 31 de dezembro de 2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 189 DE 09/12/2022, que prorroga as disposições contidas neste Convênio até 31 de março de 2023.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 158 DE 23/09/2022, que prorroga as disposições contidas neste Convênio até 31 de dezembro de 2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 158 DE 23/09/2022, que inclui o estado do Espírito Santo nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 124 DE 09/09/2022, que inclui o estado do Rio de Janeiro nas disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 28 DE 10/08/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Autoriza os Estados da Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 158 DE 23/09/2022).

Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata este convênio não será aplicada nas operações de importação de GNV.

2 - Cláusula segunda. O benefício fiscal de que trata este convênio terá como parâmetro a relação proporcional entre os valores do preço médio ponderado - PMPF - do etanol hidratado combustível - EHC - e do gás natural veicular - GNV, apurada com base nos valores de ambos os combustíveis publicados através dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021 e nº 40, de 13 de dezembro de 2021.

§ 1º O anexo único deste convênio transcreve, por unidade federada, a relação proporcional apurada entre os valores do EHC e do GNV, a que se refere o caput. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 158 DE 23/09/2022).

§ 2º As unidades federadas que não possuíam PMPF publicado nos Atos COTEPE/PMPF de que trata esta cláusula ficam autorizadas a realizar pesquisa do preço médio ponderado ao consumidor final referente ao mesmo período dos referidos Atos, para fins da fixação da relação proporcional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 158 DE 23/09/2022).

3 - Cláusula terceira. O percentual de redução de base de cálculo a ser utilizado nas operações com GNV corresponderá ao resultado da aplicação do percentual informado no Anexo Único deste convênio sobre o PMPF do EHC e dividido pelo PMPF do GNV, conforme a fórmula:

Redução de Base de Cálculo = 1 - [(RPV X PMPF EHC)/PMPF GNV]

RPV - Relação Proporcional conforme Anexo Único

PMPF EHC - Corresponde ao PMPF vigente no período

PMPF GNV - Corresponde ao PMPF vigente no período

4 - Cláusula quarta. As unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer em sua legislação interna a forma, prazo, limites e demais condições para aplicação do disposto neste convênio.

Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, as unidades federadas deverão publicar mensalmente o percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado nas operações internas com GNV.

5 - Cláusula quinta. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 30 de setembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

ANEXO ÚNICO

UF  RELAÇÃO PROPORCIONAL 
AL  80,54% 
BA  74,03% 
CE  89,42% 
DF  100,53% 
MG  87,60% 
MS  82,35% 
PB  83,41% 
RN  82,17% 
RS  81,89% 
SC  88,62% 
SE  76,94%
(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 124 DE 09/09/2022):
RJ 70,97%
(Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 158 DE 23/09/2022):
ES 84,30%