Publicado no DOE - PA em 11 ago 2022
Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação da praga Ferrugem Asiática da Soja no âmbito do estado do Pará e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;
Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja para o Pará, e que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS);
Considerando que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente etiológico da ferrugem asiática da soja, pode ocasionar prejuízos à economia do Estado, sendo necessária a prevenção e o controle da praga, nas lavouras paraenses;
Considerando, finalmente, que cabe à ADEPARÁ normatizar, complementarmente, sobre o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), com base em informações técnicas publicadas na literatura especializada, de forma a se adequar à legislação federal e estabelecer os procedimentos operacionais para a execução do programa, no âmbito de suas respectivas unidades da federação.
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARA), visando ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, aliando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola na prevenção e controle da praga, em território paraense.
Art. 2º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi), no estado do Pará.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, fica definido que:
Estabelecimento - propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário.
Calendário de semeadura - período único para as datas de início e término de semeadura da soja. Planta Cultivada - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.
Planta Viva de Soja - é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas/tigüera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.
Planta voluntária (guaxa/tigüera) - é aquela que germina da semente abandonada ou perdida no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
Safra - produção agrícola de um ano.
Unidade Produtiva - área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade e domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.
Vazio sanitário - Entende-se como o período definido e contínuo em que não se pode manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.
Art. 4º Instituir a obrigatoriedade do cadastramento anual das áreas com cultivo ou a serem cultivadas com soja, no período de safra, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, junto à ADEPARA.
§ 1º Compete ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), assim como também aos produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa, a realização do cadastro anual em sistema eletrônico disponibilizado pela ADEPARA;
§ 2º O sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), deverá registrar suas áreas de plantios em formulário próprio e fazer a Declaração de conformidade do cumprimento do vazio sanitário da soja;
§ 3º Todos os dados e documentos solicitados no cadastro devem ser fornecidos;
§ 4º Caso o produtor responsável pelo plantio, não resida no Pará ou no município onde localiza-se o mesmo, será necessário apresentar uma Procuração ou Autorização para que um outorgado possa prestar informações junto à ADEPARA.
§ 5º Os dados contidos no Formulários de Cadastro de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva serão comprovados pelos técnicos da ADEPARA, mediante visita às propriedades.
§ 6º A veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do declarante;
Art. 5º Para a efetivação do cadastro anual, o sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) deve apresentar a cópia dos seguintes documentos junto à Agência:
1. Comprovante do pagamento da taxa correspondente à atividade agrícola na propriedade, conforme Lei nº 392, de 07.04.2010 e seu regulamento;
2. Formulário de cadastro próprio, legivelmente e integralmente preenchido;
3. Declaração de Conformidade do vazio sanitário da O produtor deve ficar ciente que assume as devidas responsabilidades quanto ao cumprimento do vazio sanitário da soja;
4. Documento de identidade (frente e verso);
5. CPF - para pessoa física;
6. CNPJ - para pessoa Jurídica;
7. Comprovante de endereço atualizado;
8. Qualquer um dos seguintes documentos do estabelecimento agropecuário: - Escritura Pública; Título de Domínio ou Título Definitivo emitido por órgão Federal, Estadual ou municipal de Regularização Fundiária; - Contrato de Promessa de Compra e Venda com as assinaturas dos contratantes reconhecidas por Tabelião Público; - Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; -Certidão de Assentado expedida pelo INCRA; -Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR/INCRA; -Contrato de Concessão de Uso - CCU/INCRA; -Instrumento Particular de Compra e Venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente administrativo; -Carta de adjudicação; -Alvará judicial; -Formal de Partilha, ainda que ele não esteja registrado;-Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários; - Instrumento particular de doação com reconhecimento por Tabelião Público;
9. Contrato de Parceria ou de Arrendamento: objetiva o contrato agrário para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização. Deverá ter assinaturas reconhecidas em cartório, tanto do arrendador quanto do arrendatário, além das descrições das áreas a serem alugadas e a previsão da quantidade de animais a serem manejados e o período. O contrato deverá ter validade de no máximo 12 meses, renováveis por igual período. A diferença entre Contrato de Parceria e Arrendamento está descrita no Decreto nº 566/1966.
10. Cadastro Ambiental Rural (CAR) da
Art. 6º Fica instituído o calendário de semeadura de soja, como medida fitossanitária complementar para racionalização do número de aplicações de fungicida e redução dos riscos de desenvolvimento de resistência do fungo Phakopsora pachyrhizi às moléculas químicas utilizadas como fungicidas para o controle da ferrugem asiática da soja.
Art. 7º O calendário de plantio de soja no estado do Pará será o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, anualmente, em ato normativo próprio.
§ 1º Somente será permitida a semeadura de soja dentro do período do calendário de plantio;
§ 2º Nas ocorrências de plantios com a cultura da soja durante os períodos estabelecidos para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades aplicadas.
Art. 8º É obrigatório o monitoramento das áreas e controle imediato em caso de detecção da ferrugem asiática da soja.
Parágrafo único. Compete ao proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de área cultivada com soja, o monitoramento e controle imediato em caso de detecção da ferrugem asiática da soja, de acordo com as recomendações do responsável técnico;
Art. 9º No ato da inspeção ou fiscalização, quando forem identificadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas, independentemente de aplicações já realizadas, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 10. É obrigatória a comunicação à ADEPARA, do município onde se localiza a Unidade Produtiva, a ocorrência da praga ferrugem asiática da soja, pelo sojicultor, responsáveis técnicos da unidade produtiva, profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.
Art. 11. Tornar obrigatório o cumprimento do vazio sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no estado do Pará, como uma das medidas fitossanitárias para o controle da praga Phakopsora pachyrhizi.
§ 1º O vazio sanitário da soja em território paraense será estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, anualmente, em ato normativo próprio.
§ 2º Fica proibida a presença de plantas vivas de soja, guaxas ou cultivadas, em território paraense, durante o período do vazio sanitário da soja.
Art. 12. Tornar obrigatória a eliminação de plantas vivas de soja, antes do período de vazio sanitário, nas áreas em que foram cultivadas com soja, inclusive ao redor de armazéns e à beira das estradas e ferrovias.
§ 1º As plantas de soja que germinarem durante o período do vazio sanitário devem ser destruídas imediatamente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a eliminação de plantas vivas de soja, nas áreas sob seu domínio.
Art. 13. As áreas plantadas com outras culturas, assim como rodovias federais, estaduais, municipais, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e áreas de pousio deverão permanecer livres de plantas vivas de soja em qualquer período do ano.
Parágrafo único. Compete às instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, ferrovias, portos fluviais e aeroportos, a manutenção das áreas de seu domínio, livres de plantas vivas de soja.
Art. 14. A s cargas de grãos e sementes de soja deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas vias, durante o transporte.
Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade do transportador e do estabelecimento de origem dos produtos.
Art. 15. A ADEPARA, por meio de seus Fiscais e Agentes Estaduais de Defesa Agropecuária, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento do vazio sanitário e as medidas fitossanitárias dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARA poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 16. Fica sujeito à inspeção e à fiscalização de que trata esta Portaria qualquer planta e propriedade rural, e serão exercidas quanto:
- Ao aspecto fitossanitário;
- À adoção de medidas fitossanitárias.
Art. 17. F ica proibido o semeio e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 18. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 19. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA Nº 2030/2021, de 04 de maio de 2021.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO
Diretor Geral - Adepará