Publicado no DOE - PR em 11 ago 2022
Dispõe sobre o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por meio da apresentação de Declaração de Emissão à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST).
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 10.613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e que em seu artigo 9º, item V, estabelece como instrumento "os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental.
Considerando a Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Considerando o propósito de se alcançar as metas definidas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) para o Estado do Paraná e para o Brasil, conforme o Acórdão nº 487/2021 - Tribunal Pleno, Processo nº 17.967 , d e 2021, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Considerando o atual cenário climático mundial e a necessidade de atenuação dos efeitos das mudanças climáticas, que demanda a alteração do padrão de emissão de gases de efeito estufa e ações capazes de removê-los da atmosfera, de acordo com os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC, da ONU.
Considerando a manutenção do Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, que objetiva disseminar o conhecimento para a sociedade sobre as emissões que ocorrem no território paranaense, conforme o Artigo 13º da Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.
Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ incentiva a participação das organizações paranaenses no Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ reconhece as ações promovidas por organizações em prol do desenvolvimento sustentável.
Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ está baseado em normativas que estão sujeitas a atualizações, devido ao avanço dos conhecimentos que norteiam o desenvolvimento sustentável e do reconhecimento das ações executadas pelas organizações solicitantes da presente Certificação.
Considerando a Declaração de Edimburgo, documento que representa o compromisso governamental local de todo o mundo na contribuição para a negociação do Novo Marco Global para a Biodiversidade Pós-2020.
Considerando o Decreto Estadual nº 8.937, de 04 de outubro de 2021, que Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas Race to Zero e Race to Resilience , no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a adesão ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa ocorrerá de forma voluntária e por meio da apresentação de Declaração de Emissão à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST).
§ 1º A Declaração de Emissões, se aprovada pela SEDEST, formaliza a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
§ 2º A SEDEST não acolherá a Declaração de Emissões que apresente resultado que possa comprometer a credibilidade, o valor percebido e a atratividade do Selo CLIMA PARANÁ.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Organização inventariante: organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, em processo de verificação para outorga do Selo;
II - Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa: documento contendo o resultado da mensuração das emissões de gases de efeito estufa da organização;
III - Escopo I: dados de emissões declaradas pelas organizações, pelo uso de combustíveis de fontes não-renováveis e fontes renováveis (Biomassa);
IV - Escopo II: dados de emissões declaradas pelas organizações, pelo consumo de energia elétrica;
V - Escopo III: dados de emissões declaradas de fontes que causam emissões de forma indireta à organização (não obrigatória);
VI - Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa: como parte do processo de avaliação do Selo, se mantém o registro das emissões de gases de efeito estufa com a possibilidade de escolha entre o registro pela declaração simplificada ou completa;
VII - Declaração Simplificada de Emissões de Gases de Efeito Estufa: parte do formulário de inscrição no Selo CLIMA PARANÁ, voltado para o "Mercado Interno", a ser preenchido pela Organização Inventariante e enviado à SEDEST.
a) essa declaração sintetiza as informações de Emissões de Gases de Efeito Estufa, relativas ao consumo de recursos naturais, exclusivamente, realizadas pelas unidades operacionais da Organização Inventariante, localizadas no estado do Paraná;
VIII - Declaração Completa de Emissões de Gases de Efeito Estufa: parte do formulário de inscrição no Selo CLIMA PARANÁ, voltado para o "Mercado Externo", a ser preenchido pela Organização Inventariante e enviado à SEDEST.
a) essa declaração contém informações extraídas do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, relativas exclusivamente às unidades operacionais da Organização Inventariante, localizadas no estado do Paraná;
IX - Declaração de Verificação de Emissões de gases de efeito estufa: documento emitido pelo Organismo Verificador, que atesta a verificação realizada na Organização Inventariante, de acordo com as Diretrizes do INMETRO, as normas da ABNT NBR ISO 14064 e 14065, e as exigências do Registro Público Estadual de Emissões de gases de efeito estufa, do Estado do Paraná;
X - Declaração de Redução de Emissões de gases de efeito estufa: documento emitido pelo Organismo Verificador, que atesta que, seguindo as diretrizes do Selo CLIMA PARANÁ, verificou-se uma redução das emissões de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de Dióxido de Carbono Equivalente (CO2e), quando comparadas as emissões totais de Escopo I e Escopo II do ano base e do ano inventariado;
XI - Organismo Verificador: organização competente, acreditada pelo INMETRO, que verifica, com imparcialidade, a completude e exatidão do Inventário de Emissões e da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, em conformidade com as especificações da norma ABNT NBR ISO 14065 e com as disposições contidas na presente Resolução, produzindo a Declaração de Verificação e a Declaração de Redução de Emissões de gases de efeito estufa;
XII - Programa Brasileiro GHG Protocol: plataforma na rede mundial de computadores, administrada pelo Centro de Estudos de Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas, tendo como propósito manter um registro público de emissões de gases de efeito estufa;
XIII - Agenda 2030: acordo em prol do desenvolvimento sustentável firmado entre os países membros da Organização das Nações Unidas (ONU), iniciado no ano de 2015, composto pelos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XIV - Declaração de Edimburgo: destina-se a orientar os governos infranacionais e locais sobre o desenvolvimento do quadro mundial para a biodiversidade pós-2020, sendo o início para implementação do quadro que será validado na Convenção sobre Diversidade Biológica, a ser realizado na 15ª Conferência de Biodiversidade (COP 15) da Organização das Nações Unidas (ONU);
XV - Race to Zero e Race to Resilience : campanhas globais que reúnem lideranças e dão suporte para organizações, cidades, regiões e investidores para promoção de um ambiente saudável, resiliente e com emissões de gases de efeito estufa neutralizadas até 2050, objetivando-se na recuperação local, de forma a evitar ameaças futuras provenientes das mudanças climáticas, criar empregos decentes e favorecer o crescimento inclusivo e sustentável;
XVI - Selo CLIMA PARANÁ: Logomarca em forma de Selo outorgado pela SEDEST às organizações que façam a adesão voluntária ao Registro Público Estadual de Emissões e atendam aos critérios de obtenção do seu direito de uso, desde que obedecidas as especificações descritas nesta resolução.
Art. 3º O requerimento de adesão ao Registro Público Estadual de Emissões ocorrerá de forma voluntária e deverá ser realizado por meio do preenchimento do formulário de inscrição de forma autodeclaratória, acompanhada de documentos comprobatórios solicitados nesta resolução, conforme art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O Portal onde a organização poderá baixar o formulário de inscrição está informado no Termo de Referência, anexo a esta Resolução.
Art. 4º As orientações para realizar o requerimento de adesão ao registro público de emissões estão expressas no documento denominado como "Termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ", em anexo, que será atualizado anualmente, conforme necessário e disponibilizado no Portal.
Art. 5º No ato de requerimento, determina-se a obrigatoriedade da entrega dos seguintes documentos, os quais deverão estar de acordo com a normativa legal vigente:
I - Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) - apenas para "Mercado Externo";
II - C ertidões negativas de Débitos Estaduais:
a) Débitos Ambientais;
b) Débitos trabalhistas;
c) Débitos Tributários.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos obrigatórios, indicados com antecedência no "termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ", antes da abertura anual das inscrições.
Art. 6º A apresentação do Inventário de Emissões de Gases de Efeito estufa é de responsabilidade da Organização Inventariante, obedecendo aos seguintes critérios:
I - O Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa deverá ser elaborado de acordo com a norma ABNT NBR ISO 14.064 e, complementarmente, de acordo com a ferramenta de cálculo adotada pelo Programa Brasileiro GHG Protocol, disponível na sua página na internet, ou outro método que conduza a resultados passíveis de serem verificados por Organismo de Verificação;
II - Os limites de abrangência do Inventário devem ser definidos de acordo com as Especificações do Programa Brasileiro GHG Protocol, disponíveis em sua página na internet.
CAPÍTULO III SELO CLIMA PARANÁ
Art. 7º Às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa e atenderem aos requisitos, serão outorgados o Certificado e o Selo CLIMA PARANÁ.
§ 1º Os critérios para obtenção do "Selo CIMA PARANÁ" estão descritos no Capítulo III, Seção II desta Resolução.
§ 2º O uso da logomarca deverá atender aos critérios especificados no Capítulo III, Seção V, desta Resolução.
Seção II Formulário de Inscrição
Art. 8 º As organizações inventariantes deverão informar no formulário de inscrição qual a modalidade do Selo CLIMA PARANÁ que pretende a adesão:
§ 1º As organizações que desejarem aderir a modalidade " Mercado Interno" deverão indicar essa informação no formulário de inscrição e entregar os documentos obrigatórios constantes no art. 6º desta Resolução, e ainda:
I - Declaração Simplificada de Gases de efeito Estufa do formulário de inscrição do Selo CLIMA Paraná.
§ 2º As Organizações que desejarem aderir a modalidade " Mercado Externo " deverão indicar essa informação no formulário de inscrição e entregar obrigatoriamente:
I - o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa;
II - Declaração Completa de Gases de Efeito Estufa do formulário de inscrição do Selo CLIMA PARANÁ; e
III - Declaração de Verificação.
Art. 9º O referido Selo aplica-se a todas as organizações existentes no Estado do Paraná, desde que sejam capazes de atender às obrigatoriedades requisitadas e pontuarem no processo de categorização.
Seção IV Comissão de Avaliação
Art. 10. Deverá ser constituída Comissão de Avaliação da SEDEST, a qual ficará incumbida de analisar a documentação gerada no processo de autodeclaração e no Relatório de Verificação, categorizar a organização inventariante e emitir o Certificado que reconhece a outorga do Selo CLIMA PARANÁ.
§ 1 º A Comissão deverá ser composta por pelo menos três (3) colaboradores da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), com ao menos dois (2) participantes da Diretoria de Políticas Ambientais e um (1) da Diretoria de Desenvolvimento e Inovação.
§ 2 º A Comissão de Avaliação será constituída anualmente.
Art. 11. A SEDEST poderá, a qualquer momento, verificar os documentos submetidos para a solicitação do Selo CLIMA PARANÁ e invalidá-los, caso contenham informações que não atendam aos critérios e princípios do Selo.
Art. 12. Caso o parecer final da Comissão de Avaliação seja pelo indeferimento, a organização inventariante poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão, uma nova avaliação com a apresentação de um novo conjunto de documentos comprobatórios.
Art. 13. A identidade visual do Selo CLIMA PARANÁ poderá ser veiculada em produtos, processos ou serviços das empresas, desde que esteja legível que a identidade destina-se às organizações e não interfere nos produtos, processos ou serviços.
§ 1 º O direito de uso da marca do Selo CLIMA PARANÁ será concedido às organizações que atenderem aos critérios e atingirem pontuação necessária estabelecida para cada categoria.
§ 2º O direito de uso deverá atender as seguintes orientações:
I - o direito ao uso do Selo é exclusivo da SEDEST e das Organizações Inventariantes Certificadas;
II - a SEDEST poderá utilizar e autorizar a utilização do Selo para fins de divulgação das políticas públicas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e às ações que visem à sustentabilidade;
III - o Selo tem validade de 12 (doze) meses a partir de sua emissão, sendo vedado o uso de forma que sugira ou induza diferente compreensão;
IV - a logomarca do Selo não poderá ser alterada;
V - é vedado incorporar ou conectar fisicamente os Selos a outros elementos gráficos.
§ 3 º As organizações que não concordarem com o uso da sua imagem, deverão encaminhar uma declaração específica no ato de inscrição.
Art. 14. As informações relativas às emissões, constantes na Declaração de Emissões, poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEDEST.
Art. 15. Define-se que as categorias serão nomeadas com letras de A à D.
Parágrafo único. As categorias serão obtidas de acordo com a pontuação alcançada na avaliação da inscrição, conforme o detalhamento a seguir:
I - categoria A, concedido àqueles que conseguirem pontuação superior ou igual a 5,5;
II - categoria B, concedido àqueles que conseguirem pontuação igual ou inferior a 5,4, e superior ou igual a 3 pontos;
III - categoria C, concedido àqueles que conseguirem pontuação igual ou inferior a 2,9, e superior ou igual a 1 ponto;
IV - categoria D, concedido àqueles que conseguirem pontuação igual ou inferior a 0,9 e, superior ou igual a 0,3.
Art. 16. A pontuação será definida distinguindo as diferentes ações e sua complexidade de implementação.
Parágrafo único. Os quadros de pontuação serão apresentados no "Termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ" , anexo a esta Resolução.
Art. 17. A validade do Certificado e do Selo será de doze meses a contar da data de sua emissão, podendo ser renovado conforme os prazos estabelecidos pela SEDEST, em concordância com a Comissão de Avaliação.
§ 1 º A renovação da Certificação e do Selo fica condicionada à submissão de um novo requerimento na edição posterior.
§ 2 º Os documentos anteriormente apresentados deverão ser atualizados e complementados, de acordo com o interesse da organização em aumentar sua pontuação para trocar de categoria e/ou em mudar de modalidade.
Seção VIII Exclusão e Invalidação
Art. 18. Ficam estabelecidas as ações que causam a exclusão automática da organização no Selo CLIMA PARANÁ:
I - ser inadimplente no pagamento de multas ambientais;
II - impedir o processo de verificação a ser realizado pela equipe técnica do processo de Avaliação do respectivo Selo;
III - não apresentar a documentação obrigatória.
Art. 19. A Certificação poderá ser invalidada caso sejam evidenciadas incongruência com os princípios e exigências do presente Selo em verificações realizadas posteriormente à Certificação.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os benefícios vinculados ao Selo outorgado pela SEDEST antes da data de publicação da presente Resolução permanecem válidos, desde que atendidos os requisitos vigentes na data da outorga.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação do Selo.
Art. 22. Fica revogada a Resolução SEDEST nº 47, de 27 de junho de 2019.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 9 de agosto de 2022.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo