Publicado no DOM - Vitória em 17 ago 2022
Estabelece normas e procedimentos para a obtenção do reconhecimento de não incidência tributária sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre os templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatária do bem imóvel.
O Prefeito Municipal, usando de atribuição legal, e
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 116, de 2022, e na Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, com alterações da Lei nº 9.846 , de 08 de junho de 2022, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para a obtenção do reconhecimento de não incidência tributária sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com base no Art. 5º-A, da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, com alterações da Lei nº 9.846 , de 08 de junho de 2022.
Art. 2º. A fim de requerer o reconhecimento de não incidência de que trata este Decreto, o interessado deverá comprovar o seu enquadramento, observando o disposto abaixo: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 23093 DE 24/11/2023).
I - preencher o formulário de "Solicitação de Imunidade, Isenção e Não Incidência Tributária" (For1123);
II - providenciar a documentação a seguir:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia autenticada de instrumento de constituição atualizado;
c) cópia autenticada da Ata da Assembleia da última diretoria;
d) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal;
e) cópia autenticada do contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel.
III - protocolizar, no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória (https://protocolo.vitoria.es.gov.br/), os documentos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. Para fruição da não incidência que dispõe este Decreto, o contrato de locação previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo, deverá estar vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, 1º de janeiro de cada exercício.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23093 DE 24/11/2023):
Art. 3º. Se deferido, o reconhecimento da não incidência produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento, sem retroagir à período anterior e terá validade pelo prazo firmado no contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel.
Parágrafo único. O reconhecimento de direito a não-incidência, previsto neste Decreto, não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de agosto de 2022
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal