Decreto Nº 34911 DE 18/08/2022


 Publicado no DOE - CE em 18 ago 2022


Altera o Decreto nº 34.203, de 25 de Agosto de 2021, que institui o selo fiscal eletrônico, a ser afixado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos vasilhames descartáveis acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais com capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 34.203 , de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre a instituição do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), no tocante à sistemática de concessão de crédito presumido do ICMS do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, por parte dos contribuintes envasadores de que trata o seu art. 2º,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 34.203 , de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 11 com nova redação do caput e acréscimo do § 4º:

"Art. 11. Fica concedido aos contribuintes envasadores de que trata o art. 2º deste Decreto crédito presumido do ICMS, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º.

(.....)

§ 4º A fruição do crédito de que trata o caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor a recolher no respectivo mês, compensando o restante do crédito nos meses seguintes, sempre observando os limites estabelecidos neste Decreto."(NR)

II - acréscimo do art. 11-A, nos seguintes termos:

"Art. 11-A. A concessão do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 11 será precedida de Projeto Piloto com duração de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de novembro de 2022.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a concessão do crédito presumido fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior à referida concessão.

III - o art. 12 com nova redação:

"Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA