Decreto Nº 139 DE 30/08/2022


 Publicado no DOE - SE em 31 ago 2022


Altera o inciso II do § 1º e acrescenta o § 4º ao art. 219-Q; altera o § 3º do art. 219-S; altera o "caput" e acrescenta o § 7º ao art. 219-T; altera o "caput" e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 219-V; altera o art. 219-Z; revoga o inciso II do § 1º do art. 219-S, o § 6º do art. 219-T e o art. 219-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 1570/2022-SEFAZ; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 01 , de 05 de abril de 2019, o Ajuste Sinief nº 14/2021 , de 08 de julho de 2021, e o Ajuste Sinief nº 16 , de 01 de julho de 2022,

Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 1º e acrescentado o § 4º ao art. 219-Q; alterado o § 3º do art. 219-S; alterado o "caput" e acrescentado o § 7º ao art. 219-T; alterado o "caput" e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 219-V; alterado o art. 219-Z, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219-Q. .....

§ 1º .....

I - .....

II - Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição, as NF3e geradas em contingência (Ajuste Sinief 14/2021 ). (NR)

.....§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste Sinief 14/2021 )."

"Art. 219-S .....

§ 1º .....

.....

§ 3º O evento indicado no inciso III do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço. (NR)

....."

"Art. 219-T. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (NR)

§ 1º .....

.....

§ 7º Caso seja constatado, após o prazo previsto no "caput" deste artigo, que:

I - o fato gerador se concretizou, mas o documento fiscal foi emitido com erro, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com os dados corretos;

II - o fato gerador não se concretizou, o emitente deverá emitir uma NF3e substituta com valor zero."

"Art. 219-V. Na hipótese prevista no inciso III do artigo 219-S, será emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.

§ 1º A NF3e substituta deverá indicar um dos códigos relacionados abaixo, no campo "motSub", de acordo com o motivo principal do respectivo erro, da seguinte forma:

I - erro de medição, código "01-Erro de Leitura";

II - cobrança em duplicidade ou erro no faturamento ou na tarifação do produto, código "02-Erro de Preço ou Erro de Tarifa";

III - erro relacionado à decisão judicial, código "03-Decisão Judicial";

IV - erro relacionado aos dados cadastrais, código "04-Erro cadastral";

V - erro referente à tributação, código "05-Código de Tributação".

§ 2º O registro das notas fiscais canceladas e substitutas na Escrituração Fiscal Digital- EFD será disciplinado por ato do Secretário da Fazenda."

"Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2022, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief nº 16/2022 )"

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002:

I - inciso II do § 1º do art. 219-S;

II - § 6º do art. 219-T;

III - art. 219-U.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 30 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Zenóbia Torres dos Santos

Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício