Decreto Nº 16016 DE 31/08/2022


 Publicado no DOE - MS em 1 set 2022


Altera a redação de dispositivos do Subanexo XXV - Nota Fiscal De Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 01/2019 , implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/2022 , celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo XXV - Nota Fiscal De Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e prevista no art. 2º deste Subanexo, com início até 1º de outubro de 2022." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 2º.....:

.....

II - a segunda, em ambiente de produção da SEFAZ, em caráter definitivo, para a emissão da NF3e, até 30 de setembro de 2022, observado o disposto no art. 22 deste Subanexo." (NR)

"Art. 11. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E) deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Anexo II - Manual de Especificações Técnicas do DANF3E, do MOC da NF3e, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande, 31 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda