Publicado no DOE - BA em 6 set 2022
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 268. .....
.....
LIX - nas operações internas com óleo diesel efetuadas por distribuidora de combustível ou transportador revendedor retalhista - TRR, destinadas a empresa de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para abastecimento de seus veículos, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 79/2019):
.....
b).....
.....
2. a refinaria deverá emitir a nota de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 dessa alínea e a expressão: "mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros nos termos do inciso LIX do caput do art. 268 do RICMS;
c) para obtenção do credenciamento junto à COPEC, o interessado deverá apresentar:
1. declaração da AGERBA de que é concessionária, permissionária ou operadora de linha intermunicipal de transporte rodoviário de passageiro; e/ou
2. declaração do órgão municipal responsável pela gestão de transporte de que é concessionária, permissionária ou operadora de linha urbana de transporte rodoviário de passageiro;
3. certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2022.
RUI COSTA
Governador Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda