Publicado no DOE - PB em 9 set 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 24/2022 ,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 202-V15:
a) caput:
"Art. 202-V15. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/2022 ):";
b) caput do inciso III:
"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 24/2022 ):";
c) alínea "c" do inciso III:
"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajuste SINIEF 24/2022 ).";
d) §§ 4º a 7º:
"§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 24/2022 ).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/2022 ).
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/2022 ).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 24/2022 ).";
II - com os seguintes dispositivos revogados (Ajuste SINIEF 24/2022 ):
a) incisos I e II, alínea "b" do inciso III e § 2º, do art. 202-V15;
b) inciso VI do § 1º do art. 202-V17.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 8 de setembro de 2022;134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador