Portaria SRE Nº 71 DE 14/09/2022


 Publicado no DOE - SP em 15 set 2022


Altera a Portaria CAT 20/2020, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 2, 3, 4 e 64 do Anexo Único da Portaria CAT 20/2020 , de 27 de fevereiro de 2020:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA-ST (%)
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 32 DE 05/05/2023):  
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 49,61

(Subitem acrescentado pela Portaria SRE Nº 32 DE 05/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 49,61
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 32 DE 05/05/2023):
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 71,54

(Subitem acrescentado pela Portaria SRE Nº 32 DE 05/05/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 71,54
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 32 DE 05/05/2023):
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 50,20

4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 63,65
64 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 156,95

" (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de maio de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 113 DE 30/12/2022).