Publicado no DOU em 7 jun 2021
Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
(Revogado pelo Decreto Nº 11422 DE 28/02/2023):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A Câmara Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º Compete à Câmara Interministerial:
I - elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e
b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e
VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º A Câmara Interministerial é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Cidadania, que a presidirá;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministro de Estado da Educação.
V - Ministro de Estado da Saúde;
VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes da Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 5º A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.
§ 4º Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:
I - elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e
II - monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os comitês técnicos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
Art. 8º A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Presidente da Câmara Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto