Publicado no DOE - SC em 15 set 2022
Introduz as Alterações 4.549 a 4.557 no RIMCS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10339/2022,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.549 - O art. 103-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103-A. .....
.....
Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte:
I - o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ; e
II - fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.550 - O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .....
.....
§ 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/2021 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.551 - O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/2021 ):
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo." (NR)
ALTERAÇÃO 4.552 - O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. .....
.....
§ 4º .....
.....
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/2021 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.553 - O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79-A. .....
§ 1º .....
.....
V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico;
VI - eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/2021 );
VII - confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/2021 ); e
VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/2022 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.554 - O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/2020 ):
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento." (NR)
ALTERAÇÃO 4.555 - O art. 140 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. .....
.....
§ 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/2021 )." (NR)
ALTERAÇÃO 4.556 - O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 141. .....
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/2020 ):
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.557 - O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. .....
.....
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 39/2020 ).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do caput do art. 52-D do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 14 de setembro de 2022.
MOACIR SOPELSA
Juliano Batalha Chiodelli
Paulo Eli