Publicado no DOE - PE em 21 set 2022
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito outorgado do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a autorização contida no Convênio ICMS 116/2022 , ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2022 , publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022;
Considerando a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 429. .....
.....
§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (NR)
.....
Subseção VI Do Crédito Outorgado (AC)
Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022 ): (AC)
I - saída interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380 , de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921 , de 25 de agosto de 2022; e (AC)
II - saída interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (AC)
§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428. (AC)
§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO