Publicado no DOE - MT em 23 set 2022
Altera o Anexo Único da Portaria nº 195/2019 - SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
Considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 108/2022 , de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, de 29.11.2019 (DOE de 02.12.2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 27/10/2022):
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam alterados os itens 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 da Tabela XII, bem como acrescentados os itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0. à referida tabela, conforme segue:
"XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
1.1 | 17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
2.1 | 17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 45,52%" |
II - a partir de 1º de setembro de 2022, fica alterado o item 24.0 da Tabela XII, bem como acrescentado o item 24.5 à referida Tabela, conforme redação adiante assinalada:
"XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) | 45,52% |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2022) | 45,52% |
..... | ..... | ..... | ..... | ....." |
(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 27/10/2022):
III - a partir de 1º de janeiro de 2023, fica acrescentado o item 65.0 à Tabela XIV, na seguinte forma:
"XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023) | 46,05%" |
Art. 2º O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos desta portaria com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - Em Exercício
(Assinado via SIGADOC)