Portaria INSS/DIRBEN Nº 1056 DE 20/09/2022


 Publicado no DOU em 26 set 2022


Rep. - Estabelece diretrizes e procedimentos para os processos de Supervisão Técnica em Benefícios e Revisões Administrativas e de Ofício no âmbito da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o cidadão - Dirben.


Banco de Dados Legisweb

O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.314853/2022-75,

Resolve:

Art. 1º Definir o processo de Supervisão Técnica em Benefício como atividade de controle permanente da qualidade dos atos praticados no âmbito do Reconhecimento do Direito dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e os fluxos operacionais para correção de erros formais nas tarefas concluídas pelos Serviços de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, Manutenção de Benefícios e de Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceabs.

Art. 2º Compõe o programa de Supervisão Técnica em Benefícios, os procedimentos de:

I - supervisões técnicas em benefícios;

II - revisões administrativas deferidas com identificação de inconsistências do processo de análise de benefícios, relativas a aspectos procedimentais ou de direito; e

III - revisões de ofício decorrentes de inconsistências procedimentais ou de direito identificadas por meio do exercício do princípio da autotutela administrativa.

CAPÍTULO I - SUPERVISÃO TÉCNICA EM BENEFÍCIOS

Seção I - Dos procedimentos de supervisão técnica de benefícios

Art. 3º As supervisões técnicas de Benefícios têm como objetivo monitorar a qualidade dos processos administrativos de Reconhecimento de Direitos no âmbito da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão por meio de seleção baseada em critérios estatísticos predefinidos.

§ 1º Poderão ser objeto da supervisão técnica indicações de erros administrativo encaminhadas aos Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN das Gerências Executivas.

§ 2º As Superintendências Regionais poderão realizar supervisões técnicas conforme suas demandas regionais, desde que não comprometa a execução das supervisões técnicas de que tratam o caput deste artigo.

Art. 4º Poderão ser objeto da supervisão técnica do reconhecimento de direitos os requerimentos de benefícios das espécies de:

I - aposentadorias;

II - pensões por morte;

III - auxílio-reclusão;

IV - salário maternidade;

V - benefícios assistenciais;

VI - certidão de tempo de contribuição; e

VII - seguro desemprego do pescador artesanal - SDPA;

VIII - benefício por incapacidade. (Inciso acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 1º Até que seja normatizado pela Dirben, não deverão ser direcionados para supervisão técnica as tarefas que não fazem parte do escopo da Supervisão Técnica em Benefícios. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 2º Em caso de erro administrativo de serviços que não compõem o escopo da Supervisão Técnica, deverá ser direcionado para correção via serviço de "Revisão de Ofício" - REVOFICIO (código 5172). (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 3º O início da supervisão técnica em benefícios por incapacidade está condicionado à expansão nacional dos fluxos do Novo Benefício por Incapacidade, nos termos da Portaria Conjunta Dirben/DTI nº 103, de 18 de setembro de 2024, ou ato posterior que venha substituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

§ 4º Os requerimentos de benefício por incapacidade, previsto no inciso VIII, somente serão objeto da supervisão técnica em benefícios quando o requerimento de benefício por incapacidade gerar subtarefas dos serviços:

I - "Acertos para Análise - BI Urbano" (código 17436);

II - "Acertos para Análise - BI Rural" (código 17456);

III - "Acertos para pós-perícia SIBE - Urbano" (código 17775); ou

IV - "Acertos para pós-perícia SIBE - Rural" (código 17776).

§ 5º Os critérios de supervisão e forma de seleção amostral dos requerimentos de Benefício por Incapacidade serão definidos em ato específico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 6º Não deverão ser direcionados para o programa de supervisão técnica requerimentos de benefícios por incapacidade realizados no Sistema de Atendimento de Benefício por Incapacidade - SABI, devendo nestes casos ser direcionado para correção via serviço Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade, REVOFIBI (código 17475). (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

Art. 5º A Supervisão Técnica do Reconhecimento do Direito será realizada considerando os aspectos materiais e formais do processo.

§ 1º As questões a serem observadas na atividade de Supervisão Técnica serão definidas conforme a especificidade de cada espécie e requerimento de benefício e serviço.

§ 2º Os parâmetros a serem observados pelo Supervisor Técnico em cada critério avaliativo estão especificados no Anexo II - Manual da Supervisão Técnica, desta Portaria.

Art. 6º A atividade de supervisão técnica será realizada pelas Superintendências Regionais, por equipe técnica específica definida em Portaria Regional, e gerenciada pela Coordenação de Gestão de Benefícios - Coben em cogestão com os Serviços de Gerenciamento de Benefícios - SGBEN. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

Seção II - Da composição da amostra estatística da supervisão técnica

Art. 7º A amostra da Supervisão Técnica será composta pelos requerimentos concluídos por Superintendência Regional - SR, selecionados de forma aleatória simples pela Dirben. (Redação do caput dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 1º A Dirben poderá compor a amostra utilizando de critérios baseados em desvios de padrões de comportamentos para verificação de distorções nas análises dos requerimentos.

§ 2º A amostra aleatória será gerada periodicamente pela Dirben e distribuída às Superintendências Regionais para análise, de forma que seja realizado supervisão técnica correspondente a todos os meses do ano. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 3º As Superintendências Regionais, por meio da Equipe de Supervisores definida, deverão analisar as supervisões técnicas sob sua responsabilidade, conforme diretrizes definidas pela Dirben.

§ 4º A responsabilidade de acompanhamento e monitoramento das análises e resultados das supervisões técnicas no âmbito da Superintendência Regional e Gerências Executivas é, respectivamente, da Coben e dos SGBEN. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 5º As Gerências Executivas, por meio do SGBEN, deverão garantir a formação e manutenção de equipe mínima de supervisores, conforme a demanda ordinária e extraordinária de supervisão e critérios definidos pela Coben.

Art. 8º A critério da Dirben, poderão compor a amostra os requerimentos analisados automaticamente ou sem que tenha havido a análise manual do requerimento.

Seção III - Dos indicadores de desempenho da qualidade

Art. 9º Ficam definidos como indicadores de desempenho da qualidade:

I - índice de conformidade - ICON; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

II - índice de decisões ratificadas - IDR;

III - índice de processos a serem reanalisados - IPR; e

IV - índice de decisões não ratificadas - IDNR. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 1º Comporão a base de cálculo dos indicadores somente as supervisões técnicas cuja origem tenha sido a seleção de amostra aleatória, conforme artigo 7º.

§ 2º Compõe o Índice de Conformidade o total de processos que tiveram ratificação plena na análise da supervisão e sem nenhum indicativo de revisão procedimental ou de mérito.

§ 3º Compõe o Índice de Decisões Ratificadas o total de processos cuja decisão de deferimento ou indeferimento tenha sido mantida, mesmo que tenha havido necessidade de realização de algum tipo de revisão no processo.

§ 4º Compõe o Índice de Processos a serem Reanalisados o total de processos supervisionados cuja conclusão da supervisão tiveram indicativo de revisão.

§ 5º Compõe o índice de decisões não ratificadas o total de processos supervisionados cuja supervisão indicou a não ratificação da decisão de deferimento ou indeferimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 6º A fórmula de cálculo de cada um dos indicadores e métricas de desempenho estão definidas no Anexo III - Indicadores de Desempenho da Qualidade.

CAPÍTULO II - REVISÃO ADMINISTRATIVA E REVISÃO DE OFÍCIO

Art. 10. A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo.

Parágrafo único. Os procedimentos quanto ao processamento da revisão administrativa, inclusive quando de ofício, deverão seguir o disposto na Portaria Dirben/INSS nº 997, de 28 de março de 2022 e na Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, que rege o processo administrativo, obedecendo sobretudo as regras de prescrição e decadência e a comunicação dos atos, e será processada através dos requerimentos dos seguintes serviços: (Redação dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

I - Revisão - Código 2071, para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais para que haja reconsideração da decisão administrativa.

II - Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade - Código 6268, para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais para que haja reconsideração da decisão administrativa de Benefícios por Incapacidade.

III - Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - Código 8934, para as solicitações de interessados, procuradores ou representantes legais para que haja reconsideração da decisão administrativa da emissão de Certidão por Tempo de Contribuição.

IV - Revisão Legado - Código 3912, serviço de uso interno, para as solicitações de Revisão realizadas anteriores à publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 3/Dirat/Dirben/INSS, de 3 de maio de 2018, e cadastradas conforme Ofício-Circular Conjunto nº 14/Dirben/Dirat/INSS de 20 de março de 2019 e Ofício-Circular nº 17/Dirben/INSS de 5 de abril de 2019. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

V - Revisão Extraordinária - Código 9154, serviço de uso interno, para as revisões a serem realizadas por ordem judicial.

VI - Revisão Administrativa em Fase Recursal - Código 4073, serviço de uso interno, para realização do procedimento da revisão da decisão administrativa no momento da análise inicial do requerimento de recurso, quando verificado necessidade de reversão da decisão inicial objeto do recurso administrativo, conforme procedimentos definidos na Portaria Dirben/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

VII - Revisão para COMPREV - Código 6012, serviço de uso interno, para realização do procedimento da revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial do Benefício ou da emissão da Certidão por Tempo de Contribuição durante os procedimentos da Compensação Previdenciária.

VIII - Revisão de Ofício - Código 5172, serviço de uso interno, para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios ou de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

IX - Revisão de Ofício Identificada (ROI) - Código 16395, serviço de uso interno e exclusivo do programa de Supervisão Técnica, ou, excepcionalmente, no fluxo de Validação de Pagamento do reconhecimento de direitos, conforme previsto na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24 de março de 2023, para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios ou na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, devendo a correção ser realizada pelo servidor responsável pela análise inicial. (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

X - Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade (REVOFIBI) - Código 17475, serviço de uso interno, para realização do procedimento de revisão da decisão administrativa quando identificado erro na análise inicial dos requerimentos de benefícios por incapacidade, inclusive quando originada de uma revisão médica. (Inciso acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

CAPÍTULO III - REVISÃO DE OFÍCIO

Seção I - Das revisões de ofício

Art. 11. Considera-se revisão de ofício as revisões administrativas cuja identificação do erro administrativo tenha se originado do princípio da autotutela administrativa.

Parágrafo único. A autotutela administrativa do Processo Administrativo Previdenciário - PAP consiste no exercício do controle da legalidade dos atos processuais praticados, podendo ocorrer na esfera procedimental ou do mérito.

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 12. As revisões de ofício terão como origem:

I - supervisões técnicas;

II - determinação judicial;

III - identificação de erros sistêmicos;

IV - órgãos de controle interno e externo; ou

V - correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito por iniciativa do:

a) próprio servidor que concluiu a tarefa;

b) Servidores elencados no artigo 13, § 1º ; ou

c) pelo supervisor técnico.

VI - a situação prevista no artigo 14, § 5º.

§ 1º A revisão de ofício por determinação judicial deverá ser feita por meio da tarefa "Revisão Extraordinária" (código 9154), independentemente se a solicitação do juízo determina reanálise ou revisão do ato.

§ 2º Caso a revisão seja originada de demanda judicial e se trate de erro formal não vinculado ao mérito previsto no art. 17, deverá ser aberta a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), da mesma forma que ocorre nas demandas administrativas.

§ 3º Nas situações descritas nos parágrafos anteriores 1º e 2º deste artigo, o responsável pela criação da tarefa deverá:

I - anexar a demanda judicial que deu origem ao ato no momento da criação da tarefa;

II - encaminhar a tarefa à Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos (SARD);

III - fazer constar em despacho o motivo da demanda e o ato a ser realizado a fim de instruir o servidor que vai realizar a análise da tarefa; e

IV - responder ao juízo demandante após a conclusão da tarefa correspondente.

§ 4º Poderão ser objeto de revisão de ofício demandas específicas identificadas pela Dirben ou pela Coben.

Seção II - Da indicação de erros administrativos

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 13. As indicações de erro administrativo serão encaminhadas ao SGBEN da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise, por meio do serviço "Indicação de Erro Administrativo" (código 13975), conforme o Anexo I - Fluxo e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica, desta Portaria.

§ 1º Somente poderão realizar a "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975):

I - gerentes de Agência da Previdência Social - APS;

II - chefias das SARD;

III - chefias das Seções de Análise de Manutenção de Benefícios - SAMB;

IV - chefias das Seções de Análise de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios - SAMC;

V - chefias das Seções de Análise e Demandas Judiciais - SADJ;

VI - chefias dos Serviços de Gerenciamento e Relacionamento com o Cidadão - SGREC e das Seções de Apoio ao Relacionamento com Cidadão - SAREC;

VII - chefias dos SGBEN e de suas seções vinculadas e;

VIII - chefias das Coordenações, Divisões e Serviços das Superintendências Regionais das Coben e Coordenações de Relacionamento com o Cidadão - COREC.

§ 2º A "Indicação de Erro Administrativo" (código 13975) deverá ser utilizada somente nos casos específicos, devidamente justificados e motivados, em que o gestor identifique necessidade de realização de supervisão técnica em decorrência de erros de mérito na análise.

§3º É vedada a utilização da "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) para os requerimentos não pertencentes à área de reconhecimento de direitos.

§ 4º O solicitante da "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) deverá informar por meio dos campos adicionais obrigatórios da tarefa:

I - protocolo da tarefa com indicação de erro;

II - número do benefício - NB, certidão de tempo de contribuição - CTC ou número do requerimento SDPA;

III - modalidade de análise: se a análise ocorreu no âmbito da Central de Análise de Benefícios - CEAB ou por meio da análise das Tarefas do Programa Especial;

IV - origem da solicitação: informação do âmbito de origem do solicitante, respeitando as limitações dispostas no § 1º;

V - justificativa para solicitação indicando o erro de mérito e o embasamento legal.

§5º No cadastramento da indicação do erro administrativo a que se refere o caput:

I- informar como interessado o OL da unidade que está abrindo a tarefa; e

II- o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente ou do seu representante legal não deverá ser informado.

§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência Regional, a indicação deverá ser encaminhada à Coben de lotação do servidor responsável pela conclusão da tarefa supervisionada.

§ 7º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central, a indicação deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão de Benefícios da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.

§ 8º Nos casos de "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) de requerimentos processados automaticamente, a tarefa deverá ser encaminhada para o SGBEN da Gerência Executiva de manutenção do benefício.

§ 9º A indicação de erro administrativo é um ato interno e em hipótese nenhuma poderá ser objeto de requerimento externo.

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 14. O SGBEN, ou quem por ele indicado, deverá analisar a "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) e, caso atenda aos requisitos citados no § 4º do art. 13, cadastrar, conforme o caso, a tarefa de:

I - "Supervisão Técnica em Benefícios" (código 16335);

II - "Supervisão Técnica em Benefícios BPC" (código 16355):

III - "Supervisão Técnica em Benefícios CTC" (código 16375); ou

IV - "Supervisão Técnica em Benefícios SDPA" (código 12921).

§ 1º O SGBEN deverá seguir os fluxos e procedimentos elencados no Anexo I desta Portaria relativos às tarefas de "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) e Supervisão Técnica em Benefícios.

§ 2º Nos casos de indicação que decorrerem de processamento automático, após verificar a inconsistência o SGBEN deverá:

I - criar a tarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172) preenchendo os campos adicionais obrigatórios, incluindo os dados do interessado, representante legal bem como os dados de contato informando o protocolo inicial a ser revisado e encaminhá-la de ofício à SARD da sua Gerência Executiva;

II - concluir a tarefa de indicação informando o encaminhamento dado em campo adicional e o protocolo da tarefa de revisão de ofício.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a chefia da SARD deverá realizar a distribuição da "Revisão de Ofício" (código 5172) a servidor vinculado a sua seção para que inicie a correção do erro administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º Se a "Indicação de Erro Administrativo" (Código 13975) não apresentar elementos mínimos, o SGBEN poderá concluir a tarefa informando a impossibilidade de encaminhamento ou, quando for o caso, alterar a tarefa para "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (Código 9428), conforme artigo 17.

§ 5º Excepcionalmente, em caso de identificação de erro administrativo oriundo de requerimento da área de reconhecimento de direitos não previsto no caput do artigo 4º, deverá ser criada a tarefa de "Revisão de Ofício" (Código 5172) quando o SGBEN, ou quem por ele indicado, concluir pela ocorrência do erro vinculado ao mérito, ou "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (Código 9428) quando ocorrer apenas erro formal. A tarefa criada deverá ser encaminhada à SARD na forma do § 3º deste artigo ou do § 3º do artigo 18, a depender do tipo da tarefa criada.

Seção III - Dos fluxos e procedimentos da revisão de ofício de origem da supervisão técnica

Art. 15. A Supervisão Técnica utilizará para avaliação os critérios e diretrizes dispostos no Anexo II - Manual da Supervisão Técnica, desta Portaria.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

§ 1º A Supervisão Técnica, quando identificar erros procedimentais ou de mérito, deverá concluir a atividade de supervisão indicando a necessidade de revisão do ato, observado o seguinte:

I - em caso de identificação de erros procedimentais que não afetem o mérito, listados no artigo 18, deverá criar a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), com encaminhamento à SARD do servidor responsável pela análise;

II - em caso de identificação de erro que afete ou possa afetar o mérito, deverá criar a tarefa de "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395), conforme definido no Anexo I - Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica;

III - para situações de conclusão do requerimento decorrente de processamento automático indevido, independentemente da existência de servidor cadastrado como responsável na tarefa, deverá criar a tarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172), ou "Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade" (código 17475), conforme o caso, com encaminhamento à SARD de manutenção do benefício.

§ 2º Ao identificar a necessidade de revisão do ato, o supervisor deverá criar a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) associada à tarefa de "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395) e direcioná-la ao SGBEN da gerência executiva de vinculação do servidor responsável pela análise do requerimento supervisionado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 3º O Supervisor Técnico, antes da conclusão da tarefa, deverá incluir como interessado o servidor responsável pela tarefa supervisionada, informando o seu respectivo e-mail funcional nos dados de contato retirado diretamente no site ou o que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 4º A tarefa de Supervisão Técnica deverá ser concluída com as informações dos critérios que deverão ser revistos de forma objetiva e clara. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DIRBEN/INSS Nº 1253 DE 14/01/2025).

§ 5º Caso o suporte técnico da GEX discorde da conclusão da supervisão técnica, caberá a criação da tarefa de Parecer de área técnica a ser encaminhada para a área correspondente da Coben, a qual realizará a análise da divergência apontada na forma prevista no § 5º do artigo 16. (Parágrafo acrescentado pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 16. O Setor de Suporte Técnico ao Reconhecimento de Direitos (SEST-RD), ou outro servidor indicado pelo SGBEN, deverá acompanhar as revisões de ofício dos servidores vinculados à sua Gerência Executiva (GEX), por meio do serviço "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976), de forma a garantir a realização dos procedimentos de revisão indicados.

§ 1º Caso a tarefa ainda não tenha sido atribuído pelo supervisor ao servidor responsável pela análise da tarefa, o SEST-RD atribuirá a tarefa de "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395) e notificará o servidor, por meio do e-mail institucional, com cópia para a chefia imediata do servidor, informando a necessidade da análise prioritária da ROI sob sua responsabilidade.

§ 2º O servidor responsável pela revisão terá:

I- o prazo de 5 (cinco) dias úteis para iniciar os procedimentos de revisão indicados e realizar diligências administrativas, se necessário; e

II- o prazo de 5 (cinco) dias úteis para concluir os elementos revisionais, após finalizados os prazos legais ou retornados os procedimentos encaminhados, conforme previsto no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria.

§ 3º O servidor supervisionado, ao proceder com a revisão, deverá verificar se consta o requerente e/ou representante legal cadastrado na tarefa e, caso não esteja, deverá inserir o CPF bem como dados de contato para notificações do ato revisional.

§ 4º Caso o servidor supervisionado tenha entendimento diverso da supervisão técnica, este deverá cadastrar dúvida técnica de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24/03/2023, ou outra que venha a substituir conforme a área de atuação do tema a ser dirimido (Administração de Informações do Segurado - AIS, Reconhecimento de Direitos - RD ou Manutenção de Benefícios - MAN) e encaminhar para manifestação do setor de suporte correspondente na GEX:

I - caso o suporte técnico da GEX conclua pela ratificação da supervisão técnica, o servidor supervisionado deverá prosseguir com os atos de revisão indicados;

II - caso o suporte técnico da GEX apresente divergência de entendimento, ainda que parcial, quanto às orientações da Supervisão Técnica, este deverá proceder com o encaminhamento da divergência suscitada à área técnica da respectiva Superintendência Regional, de acordo com fluxo definido na Portaria Dirben/INSS nº 1.123, de 24/03/2023.

§ 5º O Parecer de área Técnica, criado de acordo com o parágrafo anterior, será analisado pela área técnica correspondente da Coben, a qual poderá concluir:

I - pela ratificação do entendimento da supervisão técnica, implicando ao servidor supervisionado o prosseguimento com os atos de revisão indicados;

II - pela concordância com o entendimento exposto pelo Suporte Técnico da GEX, o que acarretará a reabertura da tarefa de supervisão técnica para adequação pelo supervisor e:

a) o cancelamento da ROI, caso haja alteração total da conclusão da supervisão; ou

b) a manutenção da ROI, caso haja alteração parcial da conclusão da supervisão.

§ 6º Após finalizar todos os procedimentos, com emissão de despacho conclusivo, devidamente motivado e fundamentado, indicando as correções realizadas, o servidor responsável deverá notificar o SEST-RD informando a revisão realizada.

§ 7º Após a notificação do servidor responsável de que trata o parágrafo anterior, o SEST-RD deverá verificar se todos os procedimentos indicados pela Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976), conforme o caso.

§ 8º O servidor responsável pela tarefa revista e validada pelo SEST-RD, na forma do parágrafo anterior, deverá proceder com a conclusão da "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395).

§ 9º Findados os prazos do § 2º:

I - e identificada a impossibilidade do servidor responsável de realizar as ações de correção necessárias, em razão de afastamentos legais, realocação administrativa, aposentadoria, entre outros que não se enquadrem como recusa injustificada; o SEST-RD comunicará à chefia da SARD para que seja criada uma subtarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172), com atribuição de novo servidor responsável, para processamento da revisão no prazo do § 2º.

II - em não se tratando da hipótese apontada no inciso I, e diante de uma situação de "recusa injustificada", conforme definição prevista no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria, o SEST-RD deverá proceder de acordo com o fluxo constante no anexo citado.

§ 10. Após recebimento do processo SEI, as unidades competentes, nos termos do parágrafo anterior, deverão se manifestar, por meio de despacho específico, no prazo de até 5 dias úteis, consignando as ações realizadas, conforme a seguir:

a) a chefia imediata deverá consignar em despacho as ações realizadas junto ao servidor analisador;

b) o SGREC consignará o bloqueio efetuado das caixas Ordinária e Extraordinária do servidor responsável, observadas as orientações da Coordenação de Administração de Resultados - CADR, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para priorizar a conclusão da ROI e comunicará o servidor.

c) no caso do tratamento da tarefa no prazo previsto, o SGREC efetuará o desbloqueio das filas ordinária e extraordinária de análise a qual o servidor esteja vinculado;

d) a SARD deverá designar novo servidor, nos termos do inciso I do § 9º, consignando as ações realizadas, após 5 (cinco) dias úteis contados do bloqueio das caixas do servidor responsável, sem que este tenha atuado.

§ 11. As SRs poderão definir ações complementares desde que cumpridos os requisitos mínimos dispostos nas alíneas do § 10.

§ 12. Esgotados os prazos do parágrafo precedente, tendo ocorrido ou não a reanálise pelo servidor responsável pela ROI, o SEST-RD deverá encaminhar os autos para o Serviço de Reconhecimento de Direitos - SRD da Coben, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do fim do prazo do parágrafo antecedente.

§ 13. Ao SRD da SR compete verificar a adequação da instrução do processo SEI elaborado em conformidade com as disposições desta portaria para adoção das providências necessárias, com o devido encaminhamento às áreas pertinentes.

§ 14. Finalizados os procedimentos de revisão de ofício, o SEST-RD deverá verificar se todos os procedimentos revisionais indicados pela Supervisão Técnica foram realizados, e concluir a subtarefa de "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) e a tarefa de "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395), nas situações do previstas no § 10, alínea "c".

§ 15. Os procedimentos das tarefas e subtarefas de "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395), "Revisão de Ofício" (código 5172) e "Acompanhamento da Revisão de Ofício" (código 13976) deverão seguir os procedimentos definidos no Anexo I - Fluxos e Procedimentos do Programa de Supervisão Técnica.

§ 16. O Gestor imediato deverá acompanhar a qualidade dos processos das análises realizadas pelos servidores da sua abrangência, seguindo as diretrizes propostas no art. 311, § 2º, IV da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, .

§ 17. Os prazos, definições e fluxos previstos neste artigo, referentes ao procedimento a ser seguido em caso de recusa injustificada, estão disciplinados no Anexo IV - Definição e Procedimentos no caso de Recusa Injustificada desta Portaria.

Seção IV - Dos procedimentos para correção de falha operacional não vinculada à análise de mérito

Art. 17. A revisão de ofício em decorrência de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser utilizada nas situações em que o objeto da solicitação esteja relacionado a falha operacional não vinculada à análise de mérito e poderá ser solicitada pelos servidores citados no artigo 12, inciso V. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 18. A revisão de ofício, mencionada no artigo anterior, deverá ser realizada somente nas hipóteses a seguir:

I - exclusão de documentos ou relatórios alheios à análise;

II - despacho conclusivo ausente ou divergente da formatação no sistema de benefício;

III - inserção de despacho ou documentos, quando não anexado inicialmente;

IV - encerramento da tarefa por erro de sistema;

V - conclusão da tarefa com benefício não formatado (Crítica 02); e

VI - utilização de Número de Inscrição do Trabalhador - NIT de terceiro na conclusão da tarefa ou equívoco na atribuição do NIT do titular, dependente, instituidor ou representante legal.

§ 1º Ao criar a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal" (Código - 9428) o servidor deverá marcar em campo adicional o motivo que se enquadra o erro formal a ser corrigido conforme incisos I a VI do caput.

§ 2º Nos casos de falha operacional identificada pela Supervisão Técnica em Benefícios ou pelo SGBEN, em que também forem constatadas desconformidades na análise do reconhecimento do direito, mesmo que essas desconformidades não impactem diretamente em mudança da decisão administrativa, o processo supervisionado deverá ser encaminhado para "Revisão de Ofício Identificada" (Código 16395) observando o fluxo da Supervisão Técnica em Benefícios e da Revisão de Ofício.

§ 3º A tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada à SARD da GEX de lotação do servidor responsável pela análise.

§ 4º Nos casos de formatação de requerimento no Sistema de Benefícios devido ao processamento automático sem que haja a conclusão da tarefa no Sistema de Atendimento, em decorrência de falha de comunicação, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada para à SARD da GEX de manutenção do benefício.

§ 5º Nos casos de análises de servidores lotados na Superintendência Regional, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada à Central de Análise de Benefícios - CEAB.

§ 6º Nos casos de análises de servidores lotados na Administração Central, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428) deverá ser encaminhada à CEAB da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.

Art. 19. É vedada a reabertura de tarefas nas Ceabs para as situações não enquadradas nas hipóteses estabelecidas pelo art. 18.

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 20. O servidor responsável pela análise poderá solicitar a correção de erro em tarefa por ele analisada diretamente à SARD, SAMB e SADJ tanto para correção de erros formais citados no artigo 18, quanto para correção de erro de mérito.

§ 1º Na hipótese do caput, a solicitação poderá ocorrer pelo meio mais ágil disponível, conforme disponibilizado por cada Seção de Análise.

§ 2º Após a reabertura, o servidor deverá proceder a revisão e concluir a tarefa no mesmo dia, desde que a conclusão não necessite de procedimentos adicionais como diligências, exigências, entre outros.

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 21. Na hipótese do art. 18, a tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), deve ser transferida, mencionando as razões do pedido de forma clara e inequívoca, à respectiva SARD, SAMB e SADJ da Gerência Executiva de vinculação do servidor responsável pela análise da tarefa objeto da solicitação de correção de erro formal.

Parágrafo único. No cadastramento da "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), a que se refere o caput, não deverá ser informado o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente nem do seu representante legal. Nessa situação, deverá cadastrar como interessado o OL da unidade que está abrindo a tarefa.

Art. 22. Compete às Sard, Samb e SADJ:

I - reabrir as tarefas objeto das solicitações mencionadas nos artigos 17 e 20; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

II - notificar o servidor responsável pela tarefa a ser revista e garantir a sua conclusão no mesmo dia da reabertura; (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

III - atribuir-se como responsável na tarefa de "Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa" (código 9428), e acompanhar a conclusão da tarefa reaberta; e (Redação do inciso dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

IV - concluir a tarefa mencionada no inciso III informando os procedimentos realizados.

§ 1º Na impossibilidade de reanálise pelo mesmo servidor que concluiu a tarefa objeto de reabertura, a SARD, SAMB ou SADJ deverá criar a subtarefa de "Revisão de Ofício" (código 5172) e distribuir para outro servidor para reanálise, procedendo à devida notificação deste conforme inciso II do caput, nessa situação, e concluir a tarefa principal reaberta. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 2º Caso a correção não seja feita até o final do expediente, a tarefa deverá ser concluída novamente com despacho informando que não houve alteração após a reabertura, ressalvado o disposto no § 2º do art. 20. (Redação do parágrafo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

§ 3º Na hipótese do § 1º, deve ser criada a tarefa de "Revisão de Ofício", e atribuída ao servidor designado para análise.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O SGREC e a COREC deverão realizar as configurações necessárias nos sistemas SAG Gestão e Portal do Atendimento - PAT para cumprimento dos dispositivos desta Portaria e seus anexos. (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

(Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024):

Art. 24. A "Indicação de Erro Administrativo" - código 13975, "Supervisão Técnica em Benefícios" - código 16335, "Supervisão Técnica em Benefícios BPC" - código 16355, "Supervisão Técnica em Benefícios CTC" - código 16375, "Supervisão Técnica em Benefícios SDPA" - código 12921, "Revisão de Ofício" - código 5172, "Revisão de Ofício Identificada" - código 16395, "Acompanhamento da Revisão de Ofício" - código 13976, "Solicitação de correção de erro Formal de tarefa" - código 9428 e "Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade" - código 17475 são serviços internos e para exercício do poder-dever da autotutela administrativa do INSS, portanto, não são serviços disponibilizados para requerimento do cidadão.

Parágrafo único. Quando o segurado não concordar com os parâmetros e méritos que ensejaram o deferimento ou indeferimento do seu requerimento, deve-se seguir as regras e procedimentos definidos nos artigos 578 a 590 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 , e Portarias Dirben/INSS nº 996 (Livro VII) e 997 (Livro VIII), de 28 de março de 2022.

Art. 25. Caso haja pedido de cópia de processo, o servidor deverá disponibilizar, além da tarefa principal que fora supervisionada, todas as tarefas a ela vinculadas, inclusive "Revisão de Ofício" (código 5172), "Revisão de Ofício Identificada" (código 16395) e "Revisão de Ofício - Benefício por Incapacidade" (código 17475). (Redação do artigo dada pela Portaria INSS/DIRBEN Nº 1231 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 06/11/2024).

Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - inciso IV, do artigo 7º e Seção I, do Anexo II, da Portaria nº 411 Dirben/INSS, de 22 de maio de 2020; e

II - seção VIII, da Portaria Dirben/INSS nº 952, de 01 de dezembro de 2021.

Art. 27. Os anexos desta portaria estão disponíveis no Portal do INSS na intraprev.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON AKIO YAMADA

(*) Republicada por ter saído incorreções no original publicado no DOU de 22 de setembro de 2022, seção 1, página 131.