Convênio ICMS Nº 132 DE 23/09/2022


 Publicado no DOU em 27 set 2022


Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 36 DE 14/10/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, equivalente ao valor do imposto que exceder à carga tributária de 1,2%(um inteiro e vinte centésimos por cento), na operação com redução de base de cálculo, nas saídas de alho de produtor rural e cooperativa de produtores rurais, nos termos do Convênio ICMS nº 181, de 6 de outubro de 2021, realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021.

2 - Cláusula segunda. Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a concessão e a fruição do benefício de que trata este convênio.

3 - Cláusula terceira. Os benefícios concedidos com base neste convênio aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.