Convênio ICMS Nº 152 DE 23/09/2022


 Publicado no DOU em 27 set 2022


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 71/2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 36 DE 14/10/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 71, de 12 de maio de 2022.

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 71/2022 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o " caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo que se considera:";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda. Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.