Publicado no DOU em 28 set 2022
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2009, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam excluídos do Ajuste SINIEF nº 7, de 3 de julho de 2009.
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o " caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal ficam autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.";
II - o " caput" da clausula terceira:
"Cláusula terceira. Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2023.".
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil - José de Assis Ferraz Neto, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.