Publicado no DOE - RS em 29 set 2022
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/2022 , de 1º de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, no Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXXVIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXXXVIII DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste Capítulo.1.1.1 - O ponto de retirada da mercadoria e o consumidor final não contribuinte do ICMS devem estar situados neste Estado.
1.2. O vendedor que realizar as operações previstas no item 1.1, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:
a) informar à Receita Estadual a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e
b) firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.
1.2.1. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no item 1.1 forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste item, desde que informe previamente à Receita Estadual.
1.3. Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no item 1.1.
1.3.1. As mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no item 1.1.
1.3.2. Caso o contribuinte responsável esteja localizado em outra unidade da Federação e o ponto de retirada seja neste Estado, o contribuinte deve estar inscrito no CGC/TE.
1.3.2.1. O previsto no subitem 1.3.2 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
1.4. Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 87/1996, art. 11.
1.5. O contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1 deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.
1.5.1. O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
a) Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;
b) Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e
c) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".
1.5.2. O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:
a) Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no item 1.1;
b) Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
c) Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
d) Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2022 ".
1.5.3. A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005 .
1.5.4. A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.
1.5.5. Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções:
a) "2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou
b) "3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone.
1.5.6. Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no subitem 1.5.1, "b", e no subitem 1.5.2, "b", deve ser informado o CPF ou o CNPJ do responsável do ponto de retirada.
1.5.7. A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1, poderá ser aplicado o "DANFE
Simplificado - Etiqueta" previsto no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , cláusula nona, § 15.
1.5.8. O DANFE não poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.