Publicado no DOU em 3 out 2022
Altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2022, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 2º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, no art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, § 1º, inciso XIII, e § 3º, incisos I e VII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos V e VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no art. 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:
I - empréstimos e financiamentos;
III - operações de arrendamento mercantil;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;
VI - créditos contratados com recursos a liberar;
VII - créditos baixados como prejuízo;
VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;
IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;
X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e
XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:
II - associações de poupança e empréstimo;
III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VI - bancos de desenvolvimento;
XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
XVI - sociedades de crédito imobiliário;
XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;
XX - sociedade de crédito direto; e
XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou sob regime de administração especial temporária.
§ 2º O recebimento das informações remetidas pelas instituições referidas no inciso XIX do caput fica condicionado à:
I - previsão da remessa de informações ao SCR em convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o órgão fiscalizador da entidade remetente; e
II - edição, pelo órgão regulador da entidade remetente, de ato normativo que discipline a remessa de dados ao SCR.
§ 3º O convênio mencionado no inciso I do § 2º deverá conter cláusulas que disciplinem as responsabilidades dos convenentes relativamente aos procedimentos que visam à qualidade da informação, bem como ao cumprimento, pelas entidades remetentes, das condições exigidas para acesso às informações constantes no SCR.
§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:
I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e
II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades.
§ 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.
Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A identificação das contrapartes pode ser suprimida, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil, nos casos em que a legislação da jurisdição em que estiver localizada a dependência ou a subsidiária impeça o fornecimento dessa informação para as finalidades estabelecidas nesta Resolução, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A identificação das contrapartes não pode ser suprimida nas operações de crédito em que a contraparte da dependência ou subsidiária integre o mesmo conglomerado prudencial da instituição prestadora da informação.
Art. 7º Para verificação da qualidade da informação registrada nos seus próprios sistemas, quando referenciarem operações de crédito, podem ter acesso às informações armazenadas no SCR, conforme procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
I - as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiros; e
II - as entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários.
Parágrafo único. As entidades referidas no inciso II do caput ficam sujeitas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer, disponibilizará, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações de crédito.
Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A disponibilização de informações às instituições referidas no inciso XIX do caput do art. 4º fica condicionada:
I - ao cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º; e
II - à obediência às regras desta Resolução e à regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis aos gestores de bancos de dados registrados nos termos do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, as informações do SCR sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento dos cadastrados naqueles bancos de dados, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As informações referidas no caput devem se limitar àquelas necessárias ao atingimento das finalidades dos bancos de dados, conforme estabelecido na Lei nº 12.414, de 2011, e na Lei Complementar nº 105, de 2001.
§ 2º É vedada a disponibilização das informações de que trata o caput dos cadastrados que optarem pelo cancelamento de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 12.414, de 2011.
§ 3º A disponibilização das informações referidas no caput fica condicionada à celebração de convênio entre o gestor de bancos de dados e o Banco Central do Brasil.
§ 4º O convênio de que trata o § 3º deste artigo estabelecerá a forma como se dará o intercâmbio de informações entre as partes.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do SCR aos prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O acesso ao SCR deve ser realizado por instituição elencada no art. 4º.
§ 2º Quando o prestador de garantia não for instituição elencada no art. 4º, o acesso poderá ser realizado por intermédio desta, mediante procuração com poderes específicos do garantidor para consultar as informações em seu nome.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o acesso às informações pela instituição elencada no art. 4º destina-se única e exclusivamente para repasse ao garantidor, não se admitindo seu uso para qualquer outro fim que não o previsto no presente artigo.
§ 4º O acesso de que trata o caput é restrito às informações relativas às operações em que há a prestação da garantia, sendo vedado o acesso às demais informações do tomador.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a instituição que acessa o sistema deve manter a guarda da procuração, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.
§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na database de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º.
Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:
I - a finalidade e o uso das informações do sistema;
II - as formas de consulta às informações do sistema;
III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:
a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;
b) o cadastramento de medida judicial; e
c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e
IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.
§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer normas procedimentais complementares para o cumprimento desta Resolução, podendo, inclusive, definir:
I - limite de valor para fornecimento de informações para armazenamento no SCR; e
II - cronograma diferenciado para o início da observância ao disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 18. Permanecem válidos as autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros de determinações judiciais anteriores à vigência desta Resolução.
I - a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017;
II - o art. 45 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil