Decreto Nº 51442 DE 04/10/2022


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 out 2022


Altera e acrescenta dispositivos no art. 28, seção I, capítulo V, Anexo I do Decreto nº 38.363 , de 11 de março de 2014, que aprova o novo Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, com base na Lei nº 6.879 de 23 de abril de 2021.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de regulamentação para aplicação da Lei nº 6.879 de 23 de abril de 2021, que alterou a Lei nº 6.508 de 26 de março de 2019;

Considerando a necessidade de proporcionar condições para a prestação do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de adequação das normas administrativas;

Considerando que a depreciação do veículo utilizado no Serviço de Transporte de Escolares é inferior em relação aos outros modais,

Decreta:

Art. 1º O art. 28, seção I, capítulo V, Anexo I do Decreto nº 38.363 , de 11 de março de 2014, que aprova o novo Regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 28. O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:

.....

III - micro-ônibus do tipo "van", com capacidade mínima de dez e máxima de vinte passageiros sentados, excluindo-se o motorista, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e permanência contados da seguinte forma, a partir do ano do primeiro licenciamento:

a) até doze anos: vistorias na SMTR;

b) após doze anos e até dezesseis anos inclusive: vistoria do INMETRO (Laudo de Inspeção Técnica - LIT) com validade de um ano, atestando que o veículo está habilitado a realizar o transporte escolar. Após aprovação no INMETRO, o veículo estará apto a realizar as vistorias na SMTR. O veículo sairá do sistema quando for reprovado pelo INMETRO ou quando atingir a idade máxima.

§ 1º Os veículos que estão vistoriados no ano de vigência poderão retornar ao sistema, independentemente do ano de licenciamento, respeitando o limite da vida útil.

§ 2º Atingindo a idade máxima de operação, a baixa do veículo no sistema não será automática, sendo necessário o requerimento, por meio de processo administrativo, a ser inaugurado pelo autorizatário, solicitando a baixa do respectivo veículo, em atendimento ao Código Disciplinar do Transporte de Escolares vigente, Decreto nº 38.363/2014 .

§ 3º serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente, sujeitará ao reboque do veículo e aplicação de multa com ônus para o infrator, conforme legislação vigente.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES