Publicado no DOE - BA em 11 out 2022
Prorroga os incentivos fiscais previstos no Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º .....
.....
II - os projetos industriais deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
§ 1º .....
§ 2º O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado até 31.12.2032 para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019." (NR)
"Art. 2º-A. .....
.....
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado até 31.12.2032 para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019." (NR)
"Art. 4º-A. Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 2º e 2º-A deste Decreto somente serão admitidos sobre as saídas dos produtos submetidos a processos de produção caracterizados nos termos dos incisos I, II e III do art. 4º do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010." (NR)
"Art. 7º .....
§ 1º .....
I - 01% (um por cento), quando a alíquota incidente for de 04%(quatro por cento), até 31.12.2032;
....." (NR)
"Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31.12.2032." (NR)
"Art. 10-A. Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005.
§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput deste artigo, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades do caput deste artigo, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia, desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC.
....." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda