Decreto Nº 67169 DE 11/10/2022


 Publicado no DOE - SP em 12 out 2022


Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.


Impostos e Alíquotas por NCM

Carlão Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º , inciso II e § 10, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021,

Decreta:

Artigo 1° - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar, para as operações realizadas até 30 de abril de 2023, pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 68708 DE 23/07/2024).

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o "caput":

1. aplica-se aos produtores de biodiesel - B100 localizados em território paulista;

2. é opcional, devendo a sua adoção ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 2º O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a artigo 1º deverá:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:

a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação.

§ 1º O valor do imposto de que trata o inciso I do "caput" deverá corresponder ao valor retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput":

1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;

2. poderá ser:

a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68708 DE 23/07/2024).

b) até 31 de dezembro de 2023, ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100 até 30 de novembro de 2023, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68708 DE 23/07/2024).

§ 3º A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este decreto será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68708 DE 23/07/2024).

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2022

CARLÃO PIGNATARI

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de outubro de 2022.

OFÍCIO Nº 426/2022 - GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 206/2021 , que concede tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel com o objetivo de evitar o acúmulo de crédito de ICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

A

Sua Excelência o Senhor

RODRIGO GARCIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes