Resolução CNSP Nº 448 DE 10/10/2022


 Publicado no DOU em 14 out 2022


Altera a Resolução CNSP Nº 432/2021, que dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.


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A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1966, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 7 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602210/2022-66,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 432, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

VII - Provisão de Despesas Relacionadas a Produtos Estruturados em Regime Financeiro de Repartição Simples (PDR);

.....

IX - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF);

X - Provisão de Resgates e Outros Valores a Regularizar (PVR); e

XI - Provisão de Despesas Relacionadas a Produtos Estruturados em Regime Financeiro de Capitalização ou Repartição de Capitais por Cobertura (PDC).

....." (NR)

"Art. 13. A PDR deverá ser constituída para a cobertura dos valores esperados a pagar das despesas diretamente relacionadas a sinistros ocorridos relativos a produtos estruturados em regime financeiro de repartição simples." (NR)

"Art. 13-A. A PDC deverá ser constituída para a cobertura das despesas marginais diretamente relacionadas a:

I - pagamentos de indenizações, benefícios e resgates relativos a produtos estruturados em regime financeiro de capitalização; e

II - pagamento de benefícios relativos a produtos estruturados em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura após a ocorrência de sinistro." (NR)

"Art. 17. .....

.....

VII - Provisão de Receitas Diferidas (PRD)." (NR)

"Art. 24. A PRD deverá ser constituída para o diferimento de receitas dos títulos pelas sociedades de capitalização." (NR)

"Art. 56. .....

.....

II - ....

.....

a) acréscimo da diferença, seja ela positiva ou negativa, entre o valor justo e o valor contábil dos ativos financeiros classificados como subsequentemente mensurados ao custo amortizado, líquida dos efeitos tributários;

.....

d) acréscimo da soma, seja ela positiva ou negativa, líquida dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição, entre:

1. valor do superávit entre as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC, líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG, e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas; e

2. diferença, positiva ou negativa, entre o valor do fluxo realista de entradas e saídas decorrentes das operações de resseguro ou retrocessão relacionadas e o valor dos ativos de resseguro ou retrocessão relacionados as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC;

e) .....

1. diferença, se positiva, entre o valor da PRD, acrescido de carregamentos futuros líquidos das cotas de bônus e dos custos associados à comercialização e o valor das despesas administrativas futuras; e.....

f) acréscimo da diferença, positiva ou negativa, entre as provisões exatas constituídas e o fluxo realista das sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição, sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

1. diferença entre soma da provisão matemática para capitalização e da provisão para distribuição de bônus e o valor presente esperado a pagar de resgates relacionados às cotas já abrangidas por ambas as provisões;

2. diferença entre a provisão para resgates e o valor presente esperado a pagar de resgates abrangidos pela citada provisão; e

3. diferença entre a soma da provisão para sorteios a realizar, da provisão para sorteios a pagar e das cotas futuras de sorteios não registradas e o valor presente esperado dos sorteios a pagar, realizados ou não; e.....

§ 5º .....

.....

III - com periodicidade inferior a semestral, por decisão da supervisionada devidamente comunicada à Susep, se forem realizados na mesma periodicidade o TAP e o cálculo do capital risco de mercado; e.....

§ 10. As supervisionadas enquadradas no segmento S4 não poderão processar os ajustes requeridos nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo.

.....

§ 12. .....

I - PLA de nível 1: valor do patrimônio líquido contábil ou do patrimônio social contábil aplicadas as deduções contábeis, previstas no inciso I do caput, e acrescido dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos, positivos ou negativos, constantes da alínea "a" do inciso II do caput;

....." (NR)

"Art. 86. Não poderão ser classificados como subsequentemente mensurados a custo amortizado os ativos integrantes, direta ou indiretamente, da carteira de:

....." (NR)

"Art. 97. .....

.....

IV - teste de consistência: a comparação entre valores constituídos e efetivamente observados, para fins de avaliação da suficiência de montantes estimados em datas-bases anteriores;

V - recálculo atuarial: recálculo dos valores estimados ou determinados em datas-bases anteriores, considerando bases de dados atualizadas ou metodologias e premissas distintas das utilizadas originalmente; e

VI - grupo de contrato: contratos sujeitos a riscos similares e administrados como uma única carteira." (NR)

"Art. 109. .....

I - as provisões técnicas, os ativos de resseguro e retrocessão e créditos com ressegurador e retrocessionário, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, os ativos estimados de salvados e ressarcimentos, as bases de dados e os limites de retenção, conforme disposto nos anexos XXVII, XXVIII e XXIX;

.....

VII - resultado das ações da supervisionada decorrentes das recomendações efetuadas pela auditoria atuarial anterior;

VIII - os ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA;

IX - adequação dos grupos de contratos utilizados pela supervisionada à definição constante do inciso VI do art. 97; e

X - resultado do TAP por grupo de contrato.

....." (NR)

Art. 2º A Resolução CNSP nº 432, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

IV - custos de aquisição diferidos redutores;

V - ativos depositados no exterior redutores; e

VI - valores em trânsito redutores." (NR)

Art. 3º O Anexo XV da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. Os valores das exposições dos ativos financeiros classificados como subsequentemente mensurados ao custo amortizado deverão ser calculados tomando por base o valor justo." (NR)

Art. 4º Os valores de créditos tributários de diferenças temporárias originados na adoção inicial da opção de lançar alterações na Provisão Complementar de Cobertura (PCC) em decorrência de alterações na estrutura a termo da taxa de juros em contrapartida a outros resultados abrangentes:

I - serão segregados dos demais créditos tributários de diferenças temporárias e escriturados com a denominação "créditos tributários de diferenças temporárias originados na adoção inicial do CPC48";

II - não serão considerados na apuração do valor da dedução de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 56. da Resolução CNSP nº 432, de 2021; e

III - não serão considerados na apuração do valor integral do saldo contábil para fins de aplicação do disposto no § 13 do art. 56 da Resolução CNSP nº 432, de 2021.

Parágrafo único. As supervisionadas deverão ter o controle formal de realização do crédito tributário mencionado no caput, que deverá ser disponibilizado a Susep sempre que solicitado.

Art. 5º Fica revogada a alínea "b" do inciso II do art. 56 da Resolução CNSP nº 432, de 2021.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

I - a partir de 2 de janeiro de 2023 para o art. 2º; e

II - a partir de 2 de janeiro de 2024 para os demais artigos.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO