Publicado no DOE - AL em 17 out 2022
Altera as instruções normativas SEF nºs. 23, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre a nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o documento auxiliar da nota fiscal de consumidor eletrônica - DANFE-NFC-e, e 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar disposições dos ajustes SINIEF nºs. 34 e 38, ambos de 1º de outubro de 2021.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF nºs. 34 e 38, ambos de 1º de outubro de 2021, resolve expedir a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º O parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa SEF nº 23 , de 3 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/2021 )." (NR).
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º, o caput do § 2º e o § 5º, do art. 21:
"Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16;
II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no art. 20;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 25;
IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 7º;
IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;
X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;
XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, conforme disposto no art. 15;
XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que essa NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII - NF-e Referenciada em Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, registro que essa NF-e consta em um CT-e;
XIV - NF-e Referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, registro que essa NF-e consta em um MDF-e;
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/2021 );
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 16/2018 );
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 );
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 );
XX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 22/2019 );
XXI - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 22/2019 );
XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/2020 );
XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/2021 ).
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/2021 ):
(.....)
§ 5º Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/2021 )." (NR);
"Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/2021 ).
(.....)." (NR).
Art. 3º A Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".
(.....)
§ 6º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21)." (AC);
II - as alíneas "f" e "g" ao inciso I e "d" e "e" ao inciso II, todos do art. 22:
"Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
(.....)
f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINIEF 38/21);
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINIEF 38/2021 );
(.....)
II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
(.....)
d) Ciência da Emissão (Ajuste SINIEF 38/2021 );
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINIEF 38/2021 )." (AC).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2021.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de outubro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda