Resolução CNSP Nº 450 DE 18/10/2022


 Publicado no DOU em 20 out 2022


Altera as Resoluções CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, nº 429, de 12 de novembro de 2021, e nº 393, de 30 de outubro de 2020.


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A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos I e IV, e art. 32, incisos I e XVI, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3º, incisos II e IV, da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 2º, incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.616019/2022-00, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................

.............................................................................................

IV - sociedade transmissora de dados: sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade processadora de ordem do cliente que compartilha com a sociedade receptora os dados de que trata esta Resolução;

V - sociedade receptora de dados: sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade processadora de ordem do cliente que apresenta solicitação de compartilhamento à sociedade transmissora para recepção dos dados de que trata esta Resolução;

.............................................................................................

VIII - serviço de iniciação de movimentação: serviço destinado à experiência do cliente, por ele ordenado, incluindo iniciação de procedimentos relacionados à contratação de seguro, de plano de previdência complementar aberta ou de título de capitalização, endosso, resgate ou portabilidade de plano de previdência, resgate de plano de capitalização, pagamento de sorteio, aviso de sinistro, entre outros, conforme previsão legal e dispositivo normativo específico;

IX - sociedade processadora de ordem do cliente: sociedade anônima, credenciada pela Susep como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação e compartilhamento de dados, painéis de informação e controle (dashboards), exclusivamente através do consentimento dado pelo cliente, ou exerce a função de meio de transmissão da ordem dada pelo cliente para serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente ou por ele recebidos, à exceção de eventual remuneração pelo serviço;

.............................................................................................

XIV - dados pessoais de seguros: informações sobre cadastro de clientes, pessoas naturais ou jurídicas, e de seus representantes, movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e capitalização, incluindo as características da apólice, bilhete, certificado, contrato ou título de capitalização; e

XV - Open Finance: sistema financeiro aberto instituído por meio de regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)." (NR)

"Art. 3º ...............................................................................

.............................................................................................

VII - ser interoperável com o Open Finance." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................

.............................................................................................

VI - reciprocidade; e

VII - interoperabilidade:

a) entre os participantes; e

b) com outras iniciativas de Open Finance no âmbito dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e de capitalização." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................

.............................................................................................

§ 5º É facultada às sociedades participantes, por meio da estrutura inicial de governança de que trata o art. 42, a implementação e manutenção dos padrões tecnológicos, dos procedimentos operacionais e da padronização do leiaute necessários para o compartilhamento de dados abertos de seguros, dados pessoais de seguros e serviços de iniciação de movimentação de produtos destinados exclusivamente à elaboração e comercialização de contratos relacionados ao inciso I do art. 2º da Resolução CNSP nº 407, de 20 de março de 2021.

§ 6º É facultado às sociedades participantes que possuam produtos destinados exclusivamente à elaboração e comercialização de contratos enquadrados no inciso II do art. 2º da Resolução CNSP nº 407, de 2021, o compartilhamento de dados abertos de seguros relacionados a estes produtos. " (NR)

"Art. 6º ...............................................................................

.............................................................................................

II - ........................................................................................

a) de forma obrigatória, as sociedades processadoras de ordem do cliente; e

b) ........................................................................................

.............................................................................................

§ 5º Excetuam-se das exigências de participação obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput as sociedades assim dispensadas pela Susep desde que comercializem apenas contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos, nos termos da regulamentação específica." (NR)

"Art. 8º A Susep disciplinará os requisitos para o credenciamento e o funcionamento das sociedades processadoras de ordem do cliente, que são participantes, de forma obrigatória, do Open Insurance, devendo ser observada, entre outras, segurança cibernética, governança, inclusive sobre dados, práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente e capacidade financeira.

§ 1º As sociedades processadoras de ordem do cliente devem:

I - ter, como objeto social exclusivo, a prestação de serviço de iniciação de movimentação no Open Insurance;

II - ser uma instituição iniciadora de transação de pagamento, conforme estabelecido na regulamentação do Open Finance; ou

III - ser um corretor de seguros, pessoa jurídica, devidamente habilitado na Susep.

§ 2º As sociedades processadoras de ordem do cliente poderão prestar também outros serviços ao cliente desde que essas atividades guardem relação com o seu objeto social e sejam inerentes à consecução de seus objetivos.

§ 3º Os corretores de seguros, pessoa jurídica, devidamente habilitados na Susep, e as instituições iniciadoras de transação de pagamento, conforme estabelecido na regulamentação do Open Finance, poderão se credenciar como sociedade processadora de ordem do cliente, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no caput." (NR)

"Art. 14. Para o compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação, além dos requisitos previstos no § 1º do art. 11, o consentimento denotará a expressão de vontade do cliente e obedecerá a procedimentos estabelecidos em regulamentação da Susep.

Parágrafo único. A sociedade processadora de ordem do cliente deve solicitar o consentimento do cliente a cada novo serviço conforme definido em regulamentação da Susep." (NR)

"Art. 33. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de ordem do cliente são responsáveis por tratar as demandas encaminhadas por seus clientes a respeito do compartilhamento de dados e serviços em que estiveram envolvidas.

............................................................................................." (NR)

"Art. 34. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de ordem do cliente devem informar aos seus clientes que as demandas a respeito do compartilhamento de dados e serviços podem ser apresentadas por meio:

.............................................................................................

Parágrafo único. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de ordem do cliente devem prestar informações aos seus clientes a respeito das formas de acesso aos canais de que trata do caput." (NR)

"Art. 35. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de ordem do cliente devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade, a segurança e o sigilo do compartilhamento de dados e serviços, bem como a implementação e a efetividade dos requisitos de que trata esta Resolução, incluindo:

............................................................................................." (NR)

"Art. 38. ..............................................................................

.............................................................................................

a) dez chamadas de interface ao mês, por sociedade participante, por cliente e por assinatura de método, acerca dos dados de cadastro do cliente e de seus representantes; e

b) noventa chamadas de interface ao mês, por sociedade participante e por cliente, no que se refere aos dados de movimentações relacionadas com planos de seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e de capitalização." (NR)

"Art. 39. ..............................................................................

.............................................................................................

VIII - à integração, compatibilidade e interoperabilidade com o Open Finance; e

.............................................................................................

§ 3º - ...................................................................................

I - a capacidade do Open Insurance de se comunicar com o Open Finance provendo uma jornada de consentimento, para o cliente, integrada, em uma experiência com segurança, agilidade, precisão e conveniência;

II - a viabilidade do compartilhamento de dados com as instituições participantes do Open Finance, na condição de sociedade transmissora ou receptora de dados;

III - o estabelecimento de procedimentos e mecanismos para o tratamento e a resolução de disputas entre sociedade(s) participante(s) do Open Insurance e instituição(ões) participante(s) do Open Finance; e

IV - o ressarcimento de despesas entre sociedades participantes do Open Insurance e instituições participantes do Open Finance decorrentes do compartilhamento de dados e serviços, observadas as vedações à cobrança previstas nas respectivas regulamentações.

............................................................................................." (NR)

"Art. 40. É admitido no Open Insurance o uso compartilhado da infraestrutura de suporte do Open Finance. "(NR)

"Art. 44. A Susep poderá disponibilizar, no Open Insurance, dados agregados ou públicos sobre as sociedades supervisionadas ou sociedades processadoras de ordem do cliente." (NR)

"Art. 46. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de ordem do cliente devem manter à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos:" (NR)

"Art. 48. ..............................................................................

.............................................................................................

III - até 1º de março de 2023, para início do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecidos pela Susep, observada a data máxima descrita no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A data final para implementação do compartilhamento de dados pessoais e de serviços previsto nos incisos II e III do caput não poderá ultrapassar 15 de setembro de 2023." (NR)

Art. 2º Alterar a Resolução CNSP nº 429, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento de sociedade processadora de ordem do cliente no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance) e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º Estabelecer os requisitos para credenciamento e funcionamento de sociedade processadora de ordem do cliente (SPOC) no âmbito do Open Insurance, de que trata a Resolução CNSP n.º 415, de 20 de julho de 2021, e dar outras providências." (NR)

"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se as definições que constam no art. 2º da Resolução CNSP n.º 415, de 2021." (NR)

"Art. 3º As SPOC não podem reter quaisquer riscos de seguros, operar planos de previdência complementar aberta ou emitir títulos de capitalização." (NR)

"Art. 4º As SPOC e as sociedades supervisionadas que ofertem serviço de iniciação de movimentação deverão possuir procedimentos e processos internos para prevenir potenciais conflitos de interesses na oferta desses serviços."

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às SPOC que prestem outros serviços ao cliente, baseados nos dados compartilhados no Open Insurance, nos termos da regulamentação do Sistema de Seguros Aberto." (NR)

Art. 5º Poderão ser efetuadas parcerias entre SPOC ou sociedades supervisionadas que prestem serviço de iniciação de movimentação e corretores de seguros, com o objetivo de fornecer mecanismos para a intermediação de produtos de seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta.

............................................................................................." (NR)

"Art. 5º-A O corretor de seguros, pessoa jurídica, para ser credenciado como SPOC deverá:

I - atender a todos os requisitos para credenciamento e funcionamento estabelecidos nesta Resolução para SPOC; e

II - ter como objeto social, exclusivamente, a atuação como intermediária na contratação de produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta e a prestação de serviço de iniciação de movimentação no Open Insurance.

Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa jurídica, credenciado como SPOC deverá observar a regulamentação vigente relativa a corretor de seguros e Open Insurance." (NR)

"Art. 6º Para o credenciamento na Susep, a SPOC deve atender aos seguintes requisitos mínimos:

.............................................................................................

§ 2º A Susep disponibilizará o Termo de Adesão de que trata o inciso I do caput no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, sendo específico para o credenciamento de SPOC." (NR)

"Art. 7º O pedido de credenciamento de SPOC deverá ser precedido de realização de reunião técnica com a área competente da Susep, na qual deverão ser apresentados os aspectos gerais do projeto."(NR)

"Art. 8º O pedido de credenciamento de SPOC deve ser encaminhado à Susep e instruído com, no mínimo, a seguinte documentação:

I - estatuto social da SPOC;

.............................................................................................

III - comprovação de atendimento dos requisitos financeiros estabelecidos no Anexo I, bem como da origem e movimentação dos recursos utilizados na composição do capital social por todos os investidores;

.............................................................................................

VII - .....................................................................................

.............................................................................................

d) atende aos requisitos mínimos de credenciamento definidos nesta Resolução e de que os documentos solicitados nos incisos do caput refletem com veracidade a sua situação;

e) não incorre em situações que possam afetar a sua reputação, de seu presidente e demais administradores, estando a Susep autorizada a ter acesso às informações a esse respeito, constantes de qualquer sistema ou cadastro de informações público ou de natureza pública, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de credenciamento; e

f) se compromete em atender aos requisitos relativos a prática de conduta quanto ao relacionamento com o cliente estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo único. A Susep poderá solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais para análise do pedido de credenciamento a qualquer tempo, inclusive por meio de reunião técnica.

"Art. 10º .............................................................................

I - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores da SPOC;

............................................................................................." (NR)

"Art. 13. É obrigatória a instituição de Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC pelas SPOC, que deverá estar em funcionamento quando do início de sua operação." (NR)

"Art. 14. Os dados e as informações periódicas a serem enviados ou disponibilizados pelas SPOC serão disciplinados pela Susep.

§ 1º A Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, informações que julgar necessárias sobre os serviços prestados pela SPOC, conforme previsão expressa no Termo de Adesão.

§ 2º As SPOC deverão informar à Susep, tempestivamente, qualquer alteração das informações de que trata o art. 6º desta Resolução." (NR)

"Art. 15. A solicitação de cancelamento do credenciamento da SPOC, a pedido do interessado, deve observar as regras e definições do Termo de Adesão e ser instruída com os seguintes documentos:

............................................................................................." (NR)

"Art. 16. ..............................................................................

.............................................................................................

VI - situações que possam afetar a reputação da SPOC ou de seus administradores;

............................................................................................." (NR)

"Art. 17. O credenciamento de que trata esta Resolução será cancelado na hipótese de a SPOC não iniciar a prestação dos serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 2º da Resolução CNSP nº 415, de 2021, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação de seu credenciamento." (NR)

"Art. 18. A SPOC poderá ter seu credenciamento suspenso, cautelarmente, em caso de iminente risco ou prejuízo aos clientes ou quando, após notificação da Susep, a sociedade deixar de implementar medidas corretivas necessárias ou não suspender práticas que conflitem com as exigências estabelecidas na legislação aplicável.

.............................................................................................

§ 2º No caso de reiteradas suspensões, a SPOC poderá ter seu credenciamento cancelado.

§ 3º A suspensão de que trata o caput será convertida em cancelamento do credenciamento quando a SPOC não comprovar a solução da ocorrência que ensejou a medida de suspensão em até 90 (noventa) dias." (NR)

"Art. 19. No caso de suspensão ou cancelamento do credenciamento, a SPOC terá seu registro imediatamente suspenso ou excluído do diretório de participantes do Open Insurance, não podendo mais prestar serviços de iniciação de movimentação ou quaisquer outros serviços baseados em dados pessoais de seguro." (NR)

ANEXO I - REQUISITOS FINANCEIROS

"Art. 1º As demonstrações financeiras da SPOC deverão estar de acordo com o previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. As SPOC deverão encaminhar à Susep até 15 de março do exercício seguinte, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras mencionadas no caput." (NR)

"Art. 2º As SPOC devem manter, a qualquer tempo, patrimônio líquido superior aos seguintes percentuais do valor médio mensal dos serviços de iniciação de movimentação prestados pela sociedade nos 12 (meses) anteriores ao mês de apuração desse patrimônio:

.............................................................................................

§ 1º O patrimônio líquido será apurado no último dia de cada mês e, para credenciamento e funcionamento das SPOC, deverá ter valor mínimo igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

.............................................................................................

§ 3º Para as SPOC que forem instituições iniciadoras de transação de pagamento devidamente autorizadas, conforme regulamentação do Open Banking, o patrimônio líquido mínimo de que tratam o caput e o §1º deve ser complementar ao exigido pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 3º O capital social da SPOC deve ser integralizado em moeda corrente, ressalvado o disposto no art. 4º, e mantido investido em títulos públicos federais." (NR)

ANEXO II - REQUISITOS DE GOVERNANÇA, SIGILO DOS DADOS E INFORMAÇÕES E SEGURANÇA CIBERNÉTICA

"Art. 1º As SPOC, em relação aos administradores e corpo de funcionários, devem:

............................................................................................." (NR)

"Art. 2º As SPOC devem possuir estrutura organizacional e administrativa efetiva e transparente, de modo a possibilitar, inclusive, a avaliação do desempenho dos administradores." (NR)

"Art. 3º As SPOC devem implementar Estrutura de Gestão de Riscos, que deve:

.............................................................................................

IV - prever política de gestão de risco aprovada e revisada, no mínimo a cada dois anos, ou sempre que a SPOC julgar necessário, pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da sociedade e com as condições de mercado.

............................................................................................." (NR)

"Art. 4º ................................................................................

.............................................................................................

XVIII - avaliação, gerenciamento e monitoramento dos riscos decorrentes de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da SPOC; e

.............................................................................................

Parágrafo único. Caso as SPOC terceirizem funções relacionadas com a segurança dos serviços oferecidos, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que o contratado deverá:

.............................................................................................

II - permitir o acesso da SPOC aos dados e às informações sobre os serviços prestados." (NR)

"Art. 5º As SPOC devem implantar controles internos de suas atividades, de seus sistemas e do cumprimento das disposições da regulamentação do Open Insurance e desta Resolução.

.............................................................................................

§ 2º As SPOC devem possuir uma política de conformidade que contemple, no mínimo:

.............................................................................................

a) promoção e disseminação de valores éticos e da cultura de controle entre os administradores, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e demais parceiros relevantes da SPOC; e

b) identificação e tratamento de deficiências, riscos ou incidentes relativos à conformidade, bem como de desvios de ética e conduta, a fim de assegurar a aplicação de ações disciplinares adequadas e a comunicação às instâncias pertinentes da SPOC, à Susep ou a outras autoridades.

§ 3º A política de conformidade deve ser aprovada e revisada, no mínimo a cada dois anos, ou sempre que a SPOC julgar necessário, pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver." (NR)

"Art. 6º As SPOC devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, política, procedimentos e controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo.

............................................................................................." (NR)

"Art. 7º Sendo a atividade de auditoria interna exercida por unidade própria, esta deverá estar diretamente subordinada ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da SPOC.

§ 1º A atividade de auditoria de que trata o caput, quando não executada por unidade específica da própria SPOC ou de sociedade ou entidade integrante do mesmo grupo econômico, poderá ser exercida por auditor independente, desde que não seja aquele responsável pela auditoria das demonstrações financeiras.

§ 2º No caso de ser a atividade de auditoria interna exercida segundo a faculdade estabelecida no § 1º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta deste, à diretoria da SPOC." (NR)

"Art. 8º Deve ser observada a separação entre as atividades e serviços prestados pela SPOC das demais atividades de quaisquer empresas de seu grupo econômico, sendo vedado, inclusive, o compartilhamento de dados ou informações obtidas pela SPOC, na prestação de seus serviços, com estas ou quaisquer outras empresas, à exceção das hipóteses de compartilhamento previstas na legislação em vigor." (NR)

"Art. 9º É vedado às SPOC na prestação de serviços:

............................................................................................." (NR)

"Art. 10. Ficam vedadas às SPOC a comercialização ou a disponibilização gratuita dos dados e informações utilizados na prestação de seus serviços, sejam eles na forma individualizada ou agregada, salvo com o consentimento expresso do respectivo titular dos dados.

............................................................................................." (NR)

"Art. 11. A política de segurança e sigilo de dados e informações das SPOC deve, no mínimo:

.............................................................................................

§ 1º A política de segurança e sigilo de dados e informações deve ser aprovada e revisada, no mínimo a cada dois anos, ou sempre que a SPOC julgar necessário, pela diretoria ou pelo conselho de administração, se houver.

............................................................................................." (NR)

"Art. 12. As SPOC devem adotar, complementarmente ao disposto nos Capítulos II e III deste Anexo, os requisitos de segurança cibernética definidos em regulamentação específica da Susep.

.............................................................................................

§ 2º As SPOC, na hipótese de divergência entre o disposto neste Anexo e na regulação específica da Susep que trata sobre segurança cibernética, devem adotar os requisitos definidos neste Anexo.

§ 3º As SPOC devem comunicar à estrutura de governança responsável pelo Open Insurance e à Susep, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do conhecimento do evento, a ocorrência de incidentes relevantes, detalhando a extensão do dano causado e, se for o caso, as ações em curso para regularização completa da situação e os respectivos responsáveis e prazos." (NR)

"13. As SPOC devem manter a documentação acerca de sua política de gestão de risco, política de conformidade, política de sigilo de dados e informações e política de segurança cibernética à disposição da Susep." (NR)

"Art. 15. As SPOC devem indicar diretor responsável pelo cumprimento das regras estabelecidas neste Anexo.

............................................................................................." (NR)

ANEXO III - REQUISITOS RELATIVOS ÀS PRÁTICAS DE CONDUTA QUANTO AO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE

"Art. 2º As SPOC devem conduzir suas atividades observando princípios de ética, responsabilidade, transparência, diligência, lealdade, probidade, honestidade, boa-fé objetiva, livre iniciativa e livre concorrência, promovendo o tratamento adequado do cliente e observando os princípios de segurança, privacidade e de qualidade dos dados.

.............................................................................................

§ 2º A SPOC permanece responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo mesmo que haja terceirização de alguma de suas atividades.

§ 3º A política de remuneração dos executivos, conselheiros e demais funcionários da SPOC, assim como a de eventual provedor de serviços terceirizados, não deve conflitar com o tratamento adequado do cliente." (NR)

"Art. 3º No fornecimento de serviços, a SPOC deve:

.............................................................................................

V -informar ao cliente os casos em que houver prestação de serviço em relação a produto de sociedade supervisionada integrante do mesmo grupo econômico da qual faz parte a SPOC;

.............................................................................................

Parágrafo único. As informações prestadas pela SPOC devem:

............................................................................................." (NR)

"Art. 4º A prestação de serviços pela SPOC junto a uma sociedade supervisionada não deve prejudicar o tratamento adequado do cliente.

§ 1º O compartilhamento de serviço com uma sociedade supervisionada não pode constituir conflito de interesse em relação à representação do cliente pela SPOC.

§ 2º A forma e o montante de eventual remuneração da SPOC deverão ser estabelecidos de modo a mitigar a possibilidade de conflito de interesses e a não descaracterizar a condição da SPOC de representante do cliente.

§ 3º A SPOC deve informar ao cliente, no mínimo:

.............................................................................................

§ 4º É vedada existência de relação contratual ou de parceria para garantir exclusividade de compartilhamento de serviços entre a SPOC e uma ou mais sociedades supervisionadas, tendo em vista os objetivos do Open Insurance." (NR)

"Art. 5º Quando um serviço de iniciação de movimentação for prestado de forma acessória a outro produto ou serviço de qualquer espécie, a SPOC deve garantir que o cliente possa adquiri-los independentemente da prestação do serviço de iniciação de movimentação acessório." (NR)

"Art. 6º A Susep poderá pesquisar, simular e testar os serviços de iniciação de movimentação com vistas a verificar a adequação das práticas de conduta da SPOC à presente regulamentação." (NR)

"Art. 7º Os serviços de iniciação de movimentação prestados pela SPOC devem ser realizados de forma imediata, a partir da obtenção do consentimento do cliente, além de observar as demais disposições previstas em regulamentação específica.

............................................................................................." (NR)

Art. 3º Alterar a Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º.................................................................................

§ 1º O disposto nesta Resolução também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes, aos estipulantes e às sociedades processadoras de ordem do cliente.

............................................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021:

I - o inciso VIII do art. 4º; e

II - a alínea "c" do inciso II do art. 38.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente