Decreto Nº 21668 DE 19/10/2022


 Publicado no DOE - BA em 20 out 2022


Altera o Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10-A - .....

§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput deste artigo, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, em unidade situada no Estado da Bahia, desde que a comprovação do cumprimento do objeto dos convênios esteja de acordo com o regramento previsto em portaria a ser publicada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI.

....." (NR)

Art. 2º Fica revigorado o art. 3º do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, produzindo efeitos a partir de 11.10.2022, com a seguinte redação:

"Art. 3º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste Estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A deste Decreto, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída." (NR)

Art. 3º O disposto no caput do art. 10-A do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, produzirá efeitos a partir de 01.01.2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda