Publicado no DOE - PR em 18 out 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.244.423-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 739ª O parágrafo único do art. 35 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI poderá emitir, conforme o caso, na forma estabelecida em norma de procedimento:
I - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
III - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (NR).
Alteração 740ª O caput do art. 37 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda