Decreto Nº 34990 DE 21/10/2022


 Publicado no DOE - CE em 21 out 2022


Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 34.489 , de 27 de dezembro de 2021, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 224/2021 , que dispõe sobre alterações no Convênio ICMS 45/1999 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 549:

"Art. 549. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, a revendedores não inscritos localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às operações:

I - de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;

II - que destinem mercadorias a contribuinte regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta a porta ou sob a modalidade marketing multinível;

III - em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 3º É vedada a aplicação do tratamento tributário dispensado às operações envolvendo mercadoria ou bem de uso ou consumo do destinatário, de que trata o § 2º, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.

§ 4º Na hipótese do § 2º, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias deverá constar o indicativo de que são destinadas ao uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.

§ 5º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deverão aplicar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/2018 e as regras previstas nesta Seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do referido convênio." (NR)

II - nova redação do art. 550:

"Art. 550. O contribuinte que praticar as operações descritas no art. 549 deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria da Fazenda Regime Especial de Tributação, no qual serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.

Parágrafo único. A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidas, para celebração do Regime Especial de Tributação a que se refere o caput, garantias tais como fiança e outras."(NR)

III - acréscimo do art. 550-A:

"Art. 550-A. O disposto nesta Seção não se aplica às:

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 549, localizado neste Estado, que seja contribuinte substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna relativamente à mesma mercadoria;

III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018 ." (NR)

IV - o art. 551, com nova redação do caput, do § 1º, do inciso IV do § 1º, dos §§ 2º e 3., bem como acréscimo dos §§ 6º e 7º:

"Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais de agregação:

(.....)

IV - 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 2º Na hipótese de importação, inexistindo os preços de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será a definida no art. 12 do Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 3º Em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo poderá ser fixada em Regime Especial de Tributação celebrado nos termos dos arts. 567 a 569-A, desde que o percentual de agregação fixado não seja inferior àqueles de que tratam os incisos I a IV do § 1º deste artigo.

(.....)

§ 6º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalecerá como base de cálculo o preço do catálogo.

§ 7º A base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, prevista no § 2º do art. 549, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual." (NR)

V - nova redação do art. 552:

"Art. 552. O trânsito de mercadoria promovido por revendedor não inscrito será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo contribuinte substituto." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 549-A do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA