Publicado no DOE - RJ em 24 out 2022
Altera o Capítulo XXX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
O Secretário de Estado de Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040106/000114/2022,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo XXX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ OU PESSOAS FÍSICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF, AINDA QUE NÃO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.
Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 atenderá ao disposto no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018, e será fornecido e organizado por número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo único. O arquivo de que trata o caput será transmitido, gerado e validado através das regras dispostas no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2022
ALVARO SAVIO
Secretário de Estado de Fazenda em exercício