Publicado no DOM - Curitiba em 24 out 2022
Altera o § 1º do art. 33 da Lei nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.095 , de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Excetuam-se das exigências deste artigo:
I - órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município;
II - condomínios residenciais e comerciais, não se aplicando às atividades de gestão e administração de shopping centers e centros comerciais;
III - atividades desenvolvidas de forma automatizada através de autoatendimento, sem suporte humano e permanência de público no local;
a) a empresa deverá possuir sede ou filial devidamente licenciada no Município para todas as atividades, inclusive as exercidas de forma automatizada;
b) deverá constar a forma de atuação "máquinas automáticas" no alvará de licença para localização e funcionamento, ou outra forma que vier a substituí-la;
c) permitida a instalação em locais devidamente licenciados, exceto os casos previstos no inciso II deste artigo;
d) a dispensa não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
IV - os casos previstos de dispensa, conforme regulamentação por legislação federal específica." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de outubro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal