Publicado no DOU em 20 out 2006
Estabelece critérios para a emissão de laudo pericial nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, declaram:
Art. 1º O laudo pericial a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, em conformidade com o estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, deverá conter, pelo menos:
I - identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;
II - identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado;
III - indicação do responsável pelo sistema;
IV - local e data de início e de conclusão da perícia do sistema;
V - descrição do sistema de controle do recinto, regime ou tratamento aduaneiro verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;
VI - descrição da metodologia aplicada na perícia e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e de produção;
VII - relatório de avaliação pericial do sistema informatizado quanto à:
a) confiabilidade, relativamente:
1. à integridade dos dados;
2. às medidas de tempo entre falhas;
3. às medidas de tempo de reparo;
4. ao máximo de defeitos ou taxa de defeitos;
b) performance, em termos de:
1. tempo de resposta para uma transação;
2. estimativas de transações com o banco de dados;
3. quantidade de acessos simultâneos;
4. quantidade de transações por segundo; e
5. área de armazenamento;
c) interoperabilidade com os sistemas informatizados da empresa auditada;
d) documentação técnica apresentada; e
e) conformidade com requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema periciado;
VIII - relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;
IX - avaliação do resultado, indicando se o laudo é "de conformidade", "de conformidade com ressalvas" ou "de não-conformidade";
X - conclusões e recomendações;
XI - identificação do órgão, da entidade ou da empresa responsável pelo laudo pericial (razão social, endereço e CNPJ);
XII - identificação dos peritos acompanhada da indicação do órgão profissional e do número de inscrição;
XIII - assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão, entidade ou empresa responsável pela perícia;
XIV - uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão, entidade ou empresa contratada para realização perícia.
Parágrafo único. Sempre que o laudo técnico de auditoria tiver indicação diferente de "conformidade", o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e as respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.
Art. 2º O laudo pericial deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria.
Art. 3º O disposto no presente Ato Declaratório Executivo (ADE) se aplica, no que couber, às avaliações prévias de que trata o art. 12 da IN SRF nº 682, de 4 de outubro de 2006, sem prejuízo da observância a outros procedimentos ou verificações estabelecidos em legislação específica.
Art. 4º Fica revogado o ADE Conjunto COTEC/COANA nº 2, de 6 de janeiro de 2006.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira