Publicado no DOE - MT em 1 nov 2022
Repristina e altera dispositivo da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica repristinado e alterado o art. 26 da Lei nº 9.096 , de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Fica proibido o uso de ceva nas seguintes condições:
I - ceva com fixação permanente, exceto aquelas manuseadas artesanalmente e utilizadas exclusivamente durante o ato da pesca;
II - ceva com uso de equipamentos mecânicos."
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 9.130, de 12 de maio de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado