Decreto Nº 2242 DE 31/10/2022


 Publicado no DOE - SC em 1 nov 2022


Altera o RICMS/SC, quanto à Nota Fiscal eletrônica (NF-e).


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13872/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.579 - O art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/2022 ).

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1º deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/2022 ):

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/2022 );

II - à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/2022 ); ou

III - ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste SINIEF 17/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.580 - O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/2022 ).

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.581 - O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 17. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no "DANFE Simplificado - Etiqueta" de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.582 - O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. .....

§ 1º .....

.....

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retomo de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/2021 );

.....

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/2021 ).

§ 2º Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/2021 ):

.....

§ 2º-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/2021 ).

.....

§ 7º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/2021 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.583 - O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-C. .....

.....

§ 6º Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro "Confirmação da Operação", quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 11/2022 )." (NR)

ALTERAÇÃO 4.584 - O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .....

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/2021 ).

....." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 815 , de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/2022 ):

I - de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5º do art. 3º do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e

II - da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 1º de setembro de 2020 quanto ao disposto no art. 2º;

II - de 1º de dezembro de 2021 quanto às alterações 4.582 e 4.584;

III - de 6 de julho de 2022 quanto às alterações 4.580 e 4.581;

IV - de 1º de setembro de 2022 quanto à alteração 4.579;

V - de 1º de abril de 2024 quanto ao disposto no art. 4º (Ajuste SINIEF 43/2022 ); e

VI - da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 319 DE 23/10/2023):

Art. 4º Fica revogada a Seção III do Anexo 10 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 31 de outubro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli