Publicado no DOE - AL em 8 nov 2022
Altera as Instruções Normativas SEF n°s. 23, de 3 de maio de 2017, e 52, de 17 de dezembro de 2019, que dispõem sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF n°s. 19 e 21, de 1° de julho de 2022, e 34, de 23 de setembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, inciso II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição dos Ajustes SINIEF n°s. 19 e 21, ambos de 1° de julho de 2022, e 34, de 23 de setembro de 2022, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 23, de 3 de maio de 2017, passa a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° A utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22).” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 23, de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
“Art. 1° A utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/16).
(...)
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/22):
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.” (AC);
II - o inciso XIII ao art. 7°:
“Art. 7° A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22).” (AC).
Art. 3° O art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 52, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de setembro de 2023 (Ajustes SINIEF 18/20, 17/21 e 19/22).” (NR).
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 6 de julho de 2022, em relação ao art. 3°;
II - 1° de setembro de 2022, em relação ao art. 1° e ao inciso I do art. 2°; e
III - 28 de setembro de 2022, em relação ao inciso II do art. 2°.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 07 de novembro de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda