Lei Nº 4006 DE 07/11/2022


 Publicado no DOE - TO em 10 nov 2022


Altera o art. 14 da Lei nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo - Tributários.


Substituição Tributária

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 22 , de 18 de agosto de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. .....

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de "Aprovado" pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente