Publicado no DOE - PB em 18 nov 2022
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, 19.06.1997.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 128/2022,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"CI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, observado o § 62 deste artigo (Convênio ICMS 128/2022).";
"§ 62. Em relação à isenção prevista no inciso CI do caput deste artigo, será observado o seguinte (Convênio ICMS 128/2022):
I - a sua aplicação fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ;
II - não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador