Decreto Nº 195 DE 22/11/2022


 Publicado no DOE - SE em 23 nov 2022


Altera o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 40.949 , de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 2019/2022-SEFAZ,e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 40.949 , de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

.....

.....

IV - o número mínimo de empregados devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de logística contratada para execução das atividades, contendo nome e data de admissão de cada um deles, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até 38.991 UFPs, mínimo de 06 (seis) empregados;

c) faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até 129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de 20 (vinte) empregados.

V - .....

.....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju,22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo