Decreto Nº 194 DE 22/11/2022


 Publicado no DOE - SE em 23 nov 2022


Altera o inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.912 , de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº 2019/2022-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 6º do Decreto nº 29.912 , de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

.....

V - que possuam um número mínimo de empregados, devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte, contendo o nome e a data de admissão de cada um deles, que deve guardar relação com o faturamento anual:

a) de até 155.966 UFPs, para um número de 20 (vinte) empregos diretos;

b) superior a 155.966 UFPs, até 311.931 UFPs, para um número de 50 (cinquenta) empregos diretos;

c) superior a 311.931 UFPs até 623.863 UFPs, para um número de 80 (oitenta) empregos diretos;

d) superior a 623.863 UFPs, para um número de empregados superior a 100 (cem) empregos diretos.

Parágrafo único. ...." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo