Publicado no DOM - Vitória em 22 nov 2022
Altera dispositivos das Leis nº 3.571, de 24 de janeiro de 1989, 4.476, de 18 de agosto de 1997 e 7.888, de 23 de março de 2010.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o inciso VIII no Art. 6º, alterada a redação do § 1º e § 2º do Art. 9º, do § 1º, 2º e caput do Art. 10, do § 1º e do caput do Art. 11, do Art. 13, do Art. 14 e do § 2º do Art. 18, todos da Lei nº 3.571 , de 24 de janeiro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
VIII - As aquisições originárias e transferências em virtude de usucapião, e delas não se exigirá requerimento de não incidência de ITBI, ficando o interessado obrigado à apresentação de cópia integral da decisão judicial que concedeu a propriedade do imóvel ou a comprovação de registro do imóvel no cartório competente.....
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
.....
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em procedimento de ação fiscal pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§ 1º A ação fiscal para apuração de base de cálculo do imposto prevista no caput deverá ser realizada por Auditor Fiscal do Tesouro Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis, por igual período, por ato do Coordenador de Fiscalização Tributária.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o Auditor Fiscal do Tesouro Municipal tenha concluído a ação fiscal de apuração de base de cálculo para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas declarações de transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento.
Art. 11. A ação fiscal de apuração de base de cálculo do imposto realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Municipal deverá ser homologada pelo Coordenador de Fiscalização Tributária, podendo o contribuinte impugnar de maneira justificada, no prazo previsto no Art. 27 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010.
§ 1º A impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais em conformidade com a Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010.
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Art. 13. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo do imposto há de ser feita com base no valor alcançado pelos bens na arrematação ou adjudicação.
Art. 14. Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro ou o valor da transação caso este seja maior.
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§ 1º .....
§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da avaliação ou da decisão definitiva do recurso, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento)."(NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do § 6º do Art. 8º, incluída a alínea "c" no inciso I do Art. 9º e alterada a redação da alínea "e" do inciso II do Art. 9º, do § 2º do Art. 13, do caput do Art. 14, o Art. 23 e a Tabela III, todos da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
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§ 1º .....
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§ 6º Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localizam nos trechos das quadras das ruas onde regularmente funcionem feiras livres semanais.
.....
a).....
b).....
c) Os imóveis de uso residencial que tiverem associadas inscrições mobiliárias relacionadas à pessoa jurídica terão a ocupação alterada para não residencial com efeitos tributários a partir do exercício fiscal seguinte à data da vinculação.
a).....
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e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
.....
§ 1º .....
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados no Diário Oficial do Município.
.....
Art. 14. A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou, a critério do contribuinte, em até 10 (dez) parcelas, respeitado o limite mínimo por parcela, na forma e prazos dispostos em Regulamento.
.....
.....
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 23. Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão, formalizada por escrito e em formulário próprio e protocolizar no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória, até o vencimento da cota única, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, que sobre ela se manifestará, devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento.
§ 2º Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pelo setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, caberá recurso ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.....
.....
TABELA III
COMPONENTES BÁSICOS | MATERIAIS | PONTOS |
ESTRUTURA |
MADEIRA ALVENARIA METÁLICA CONCRETO |
3 10 22 26 |
FORRO |
SEM MADEIRA/PVC LAJE REBAIXO (gesso/especial/forro pacote) |
0 3 4 6 |
ESQUADRIAS |
SEM MADEIRA COM PINTURA ALUMINIO/FERRO/ESPECIAL |
0 5 10 |
REVESTIMENTO INTERNO |
SEM/CHAPISCO REBOCO MASSA CORRIDA CERÂMICA/FÓRMICA/MÁRMORE ESPECIAL/EPOX/GRANITO/ESPELHO |
0 3 6 10 13 |
PISO |
TERRA/TÁBUA TIJOLO/CIMENTO TACO/FRISO/CARPETE/PAVIFLEX/ CERÂMICA SIMPLES MARMORE/PEDRA/FÓRMICA/KORODUR ESPECIAL/GRANITO/CERÂMICA ESPECIAL |
0 3 8 11 13 |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
SEM/EXTERNA ATÉ 2 (DOIS) BANHEIROS DE 3 (TRÊS) A (CINCO) BANHEIROS ACIMA DE 5 (CINCO) BANHEIROS |
0 2 5 9 |
EQUIPAMENTOS |
SEM PISCINA OU SAUNA COMUNITÁRIA PISCINA OU SAUNA PRIVATIVA |
0 6 10 |
.....
..... "(NR)
Art. 3º Ficam alteradas a redação dos dispositivos da Seção III- Da Intimação e do inciso III do Art. 51; incluídos o Parágrafo único e incisos I, II, III e IV no Art. 52, inciso I e alíneas "a", "b", "c" e "d" no § 6º do Art. 53 e o inciso V no Art.65, todos da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III Da Intimação
Art. 37. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I - por meio eletrônico, com prova de entrega, na forma disposta em ato regulamentar;
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou reposto.
IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 38. Considera-se feita a intimação:
I - se por meio eletrônico, na data da confirmação da entrega da mensagem enviada;
II - se por via postal, na data de entrega que constar do AR;
III - se pessoal, na data da ciência, provada com assinatura;
IV - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.
Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução.
Art. 39. A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades:
I - Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme dispuser regulamento;
II - correio eletrônico (e-mail);
III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive aplicativo de mensagem de telefonia móvel, desde que mediante confirmação de entrega, na forma disposta em ato regulamentar.
Art. 40. Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação.....
.....
.....
III - Até 04 (quatro) Juntas de Julgamento;
.....
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Parágrafo único. A Presidência do Conselho Pleno será assistida pela Vice-Presidência, a quem compete, dentre outras, as seguintes atividades:
I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;
II - participação efetiva nas sessões do Pleno e, também, nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse último caso, apenas quando solicitado;
III - exame, preparo e despacho de expediente;
IV - substituição legal da Presidência nos seus impedimentos legais.
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§ 6º .....
I - A Representação da Fazenda Pública Municipal será assistida pelo Suplente da Representação, e a este compete, dentre outras, as seguintes atividades:
a) análise e parecer jurídico relativo aos processos que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;
b) participação efetiva nas sessões do Conselho Pleno;
c) exame e preparo de pareceres jurídicos;
d) substituição legal da Representação da Fazenda nos seus impedimentos legais.....
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.....
V - sendo servidor municipal, estiver afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 e da Lei nº 7.145, de 14 de dezembro de 2007."(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 3º do Art. 9º e os § 2º, § 3º e § 4º do Art. 11 da Lei nº 3.571 , de 24 de janeiro de 1989; o § 1º do Art. 14, o § 3º do Art. 23 e, na sua integralidade, os artigos 24, 25 e 26, todos da Lei nº 4.476 , de 18 de agosto de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de novembro de 2022
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal