Publicado no DOU em 25 nov 2022
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, originárias da China.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019 , e
Considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução, tendo em vista o deliberado em sua 200ª reunião ordinária, ocorrida no dia 23 de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5 mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado etc.), comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Origem | Produtor/Exportador | Direito antidumping definitivo (em US$/t) |
China | Todos os produtores/exportadores chineses | 437,09 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às barras, ainda que de formato chato, formadas a partir de ligas referentes às normas abaixo mencionadas:
I - Normas SAE: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
II - Normas ABNT: 1000 a 1099, 1000A a 1099A; 1000X a 1099X, 1000HX a 1099HX, 1000L a 1099L, 10B00 a 10B99, 10L00 a 10L99; 1100 a 1199, 1100NB a 1199NB, 1200 a 1299, 12L00 a 12L99, 1300 a 1399; 1500 a 1599, 4100 a 4199, 41L00 a 41L99; 4300 a 4399, 8600 a 8699; 8600H a 8699H; 9200 a 9299;
III - Normas DIN: C00E a C99E; C00S a C99S; Ck00 a Ck99; Cq00 a Cq99; C00W a C99W; C00K a C99K; CF00 a CF99; 11SMnPb00 a 11SMnPb99; 15Cr00 a 15Cr99; 16MnCr00 a 16MnCr99; 16MnCrS00 a 16MnCrS99; 9SMn00 a 9SMn99; 11SMn00 a 11SMn99; 30MnVS00 a 30MnVS99; 34Cr00 a 34Cr99; 37Cr00 a 37Cr99; 92Mn00 a 92Mn99; 9200 a 9299; 100Cr6;
IV - Normas JIS: S00 a S99; S00C a S99C; S00CR a S99CR; S00B a S99B;
VI - Normas AFNOR: C00 a C99; X00 a X99; XC00 a XC99;
VII - Normas ACCIAIO: 100 a 199; ou
VIII - Normas COPANT: 10B00 a 10B99.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto