Resolução CMN Nº 5051 DE 25/11/2022


 Publicado no DOU em 28 nov 2022


Dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.


Portal do SPED

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base no art. 4º , incisos VIII, XI e XIII, da referida Lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DA COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO

Art. 2º A cooperativa singular de crédito se classifica em uma das seguintes categorias, de acordo com as operações e atividades praticadas:

I - cooperativa de crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º; (Redação dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

II - cooperativa de crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e (Redação dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

III - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea "b" do inciso IX, nos incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES

Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:

I - captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão de certificado, ressalvada a captação de recursos de Municípios onde possua dependência instalada;

II - conceder créditos e prestar garantias a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;

III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e depósitos interfinanceiros, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - obter empréstimos e repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros;

V - obter assistência e suporte financeiro do fundo garantidor, constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional;

VI - aplicar e obter recursos das cooperativas centrais de crédito ou das confederações de crédito às quais estejam filiadas, ou de outros fundos garantidores por elas constituídos;

VII - receber repasses de instituições oficiais ou de fundos públicos;

VIII - receber de pessoas jurídicas, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, na forma de doações, empréstimos ou repasses;

IX - prestar serviço de pagamento nas seguintes modalidades, exclusivamente aos seus associados:

a) emissor de moeda eletrônica; e

b) emissor de instrumento de pagamento pós-pago;

X - proceder à contratação de serviços com o objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;

XI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados e a não associados:

a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza, inclusive a entidades integrantes do poder público;

b) correspondente no País, nos termos da regulamentação específica;

c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, bem como por demais entidades controladas por instituições integrantes do sistema cooperativo a que pertença, em nome e por conta da entidade contratante, observada a regulamentação específica;

d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição contratante;

e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica editada pela Comissão de Valores Mobiliários; e

f) serviços de pagamento nas modalidades de credenciador e de iniciador de transação de pagamento; e

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

XII - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito:

a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo VII desta Resolução;

b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e

c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado.

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

XIII - realizar operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos em conjunto com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo;

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

XIV - gerir disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e

(Inciso acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

XV - gerir recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinados à concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o ente federado municipal, seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas.

§ 2º Os contratos celebrados com vistas à prestação dos serviços referidos nas alíneas "c" e "d" do inciso XI do caput devem conter cláusulas estabelecendo:

I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa de crédito contratada;

II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;

III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;

IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;

V - vedação ao substabelecimento; e

VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.

§ 3º A prestação dos serviços de pagamento previstos na alínea "f" do inciso XI do caput a não associados deve ser autorizada pela assembleia geral e constar no estatuto social da cooperativa de crédito.

§ 4º A cooperativa de crédito deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os contratos firmados com terceiros para a prestação dos serviços de que trata o inciso XI do caput, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do término da vigência do contrato.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 3º-A São atividades específicas de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito, prestar:

I - a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições definidas no Capítulo VII;

II - a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e

III - a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, à aplicação e à remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 3º-B As cooperativas de crédito devem observar as seguintes condições na realização das operações de créditos com o compartilhamento de recursos e de riscos de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º:

I - o proponente da operação deve ser associado à cooperativa singular de crédito estruturadora da operação;

II - a cooperativa estruturadora da operação deve ter, obrigatoriamente, participação no compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito;

III - a cooperativa estruturadora da operação é responsável pela formalização do instrumento representativo da operação de crédito;

IV - o prazo, a periodicidade de reembolsos e as taxas previstas no contrato devem ser idênticas para todas as cooperativas que compartilham os recursos e riscos da operação de crédito;

V - as cooperativas credoras devem concorrer aos mesmos instrumentos garantidores da operação, na proporção de seus créditos; e

VI - o montante correspondente ao somatório das exposições de cooperativa de crédito na condição de não estruturadora nas operações mencionadas no caput fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua carteira de operações de crédito.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se cooperativa estruturadora da operação a cooperativa de crédito que realiza a operação com seu associado e propõe o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema.

§ 2º A operação mencionada no caput deve:

I - ser reconhecida nas demonstrações financeiras de cada cooperativa participante como operação de crédito, no montante de sua exposição; e

II - estar sujeita aos limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas e aos requerimentos de capital previstos na regulamentação prudencial.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a cooperativa central de crédito, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação, no caso de sistema de três níveis, poderá complementar a política ou estabelecer regramento sistêmico para a realização de operações mencionadas no caput e para participação nessas operações das cooperativas filiadas.

Art. 4º A captação de recursos dos Municípios somente pode ser realizada por meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.

Art. 5º A cooperativa de crédito clássica e a cooperativa de capital e empréstimo, independentemente do segmento prudencial a que pertençam, somente podem realizar operações que atendam aos requisitos que caracterizam perfil de risco simplificado, nos termos da regulação prudencial que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PRUDENCIAIS APLICÁVEIS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE MUNICÍPIOS

Art. 6º O valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, dos recursos captados de cada Município que exceder o limite da cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, de associação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional, deve estar aplicado em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil.

§ 1º Os títulos públicos federais de que trata o caput devem estar custodiados na conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 2º O valor de que trata o caput não pode ser objeto de aval, garantia, ou qualquer outro gravame pela cooperativa de crédito.

§ 3º É facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o caput, desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política específica para prestação desse serviço.

§ 4º A cooperativa central de crédito responsável pela centralização prevista no § 3º deve manter controles internos capazes de identificar o cumprimento do disposto no caput pelas cooperativas de crédito filiadas.

Art. 7º A captação de recursos de cada Município por cooperativa de crédito é condicionada:

I - à aprovação pela assembleia geral; e

II - ao cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e limites regulamentares.

§ 1º A decisão da assembleia geral de que trata o inciso I do caput deve ser documentada em ata e mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos após a data de encerramento do relacionamento com o respectivo Município.

§ 2º A ata mencionada no § 1º deve identificar nominalmente cada Município e a respectiva deliberação da assembleia geral.

§ 3º No caso de incorporação, fusão ou desmembramento de ente federado municipal com o qual já tenha efetuado captação de recursos, a cooperativa de crédito deve assegurar o cumprimento do disposto no inciso I do caput.

Art. 8º É vedada à cooperativa de crédito captar recursos de Município cujo prefeito, vice-prefeito ou secretário municipal seja diretor ou membro de seu conselho de administração.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deve ser documentado pela cooperativa de crédito em declaração anual mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos, após a data de encerramento do relacionamento com o Município.

Art. 9º A cooperativa de crédito que captar recursos de Municípios deve indicar diretor responsável pela observância do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 10. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital social integralizado e ao Patrimônio Líquido:

I - cooperativa central de crédito e confederação de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - cooperativa de crédito de capital e empréstimo: integralização inicial de capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem mil reais); (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

III - cooperativa de crédito clássica, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV - cooperativa de crédito clássica, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

V - cooperativa de crédito plena, filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e Patrimônio Líquido de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

VI - cooperativa de crédito plena, não filiada a cooperativa central de crédito: integralização inicial de capital social de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e Patrimônio Líquido de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 1º O capital social da cooperativa de crédito deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente.

§ 2º Os limites de Patrimônio Líquido de que trata o caput devem ser observados a partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, sendo que, até o terceiro ano, o Patrimônio Líquido deve representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos respectivos limites.

Art. 11. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das quais participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

Art. 12. São vedados à cooperativa de crédito:

I - a integralização de quotas-partes mediante a concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como a concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades, exceto quando realizada mediante a concessão de crédito com recursos oriundos de programas oficiais para capitalização de cooperativas de crédito;

II - o rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com essas finalidades; e

III - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.

Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, desde que preservado, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade e inexigibilidade do capital social e do patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.

CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

Art. 13. A cooperativa de crédito deve implementar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que contemple:

I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle; e

II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.

Art. 14. A estrutura de governança e gestão das cooperativas de crédito deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva a ele subordinada. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

§ 1º Fica facultada a constituição do conselho de administração pela cooperativa de crédito clássica que detiver média dos ativos totais, nos três últimos exercícios sociais, inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e pela cooperativa de crédito de capital e empréstimo.

§ 2º O conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto: (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

I - no caso de cooperativa singular de crédito, por pessoas naturais a ela associadas;

II - no caso de cooperativa central de crédito, por cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e

III - no caso de confederação de crédito, por cooperativas centrais de crédito a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.

§ 3º O conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de seus membros associados, exceto para as cooperativas centrais de crédito e para as confederações de crédito cujos conselhos de administração tenham participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

§ 4º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva na mesma cooperativa de crédito.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 14-A. As cooperativas de crédito devem implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração, que:

I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;

II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e

III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.

§ 1º A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.

§ 2º Enquanto a cooperativa não implementar a política de que trata o caput, o período máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato.

§ 3º No cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho de administração previsto no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.

§ 4º O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa de crédito, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta.

§ 6º As cooperativas de crédito devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas para sua definição.

§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 2º do art. 14.

§ 1º Aos conselheiros de administração independentes são:

I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o § 2º do art. 14; e

II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:

I - seja associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo;

II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:

a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou

b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a alínea "a";

III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata o inciso II.

§ 3º A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deve ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.

§ 4º A cooperativa de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato.

Art. 15. Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções estratégicas:

I - fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de crédito;

II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social;

III - fiscalizar a gestão dos diretores;

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da cooperativa de crédito;

V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

VI - convocar a assembleia geral;

VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir;

IX - autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; e

X - escolher e destituir os auditores independentes.

Parágrafo único. Caso a cooperativa de crédito não possua conselho de administração, as funções previstas nos incisos I, VI, IX e X do caput serão desempenhadas pela diretoria executiva, se não houver disposição em contrário no estatuto social.

Art. 16. O estatuto social da cooperativa de crédito deve estabelecer:

I - o número de integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos;

II - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

III - o modo de eleição e destituição dos diretores;

IV - o prazo de mandato dos diretores, que não será superior a quatro anos, permitida a reeleição;

V - as atribuições e poderes de cada diretor; e

VI - o modo de tomada de decisões.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Parágrafo único. Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto deve estabelecer:

I - as diretrizes para sua contratação;

II - o número máximo desses conselheiros; e

III - as condições para sua recondução.

Art. 17. Compete ao conselho fiscal, quando constituído, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da cooperativa;

III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela cooperativa de crédito;

IV - opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;

V - convocar os auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores independentes, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções;

VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e

VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer-lhes informação ou documento.

Parágrafo único. O conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição.

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E DA CONFEDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDA POR COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO

Art. 18. A cooperativa central de crédito deve estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de crédito em relação às cooperativas singulares de crédito filiadas e às correspondentes obrigações de que trata este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de crédito ou à confederação de serviço, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que especifiquem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

Art. 19. A confederação de crédito pode incumbir-se, em relação a suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações de que trata este Capítulo, mediante disposições específicas nos estatutos sociais das entidades envolvidas.

Art. 20. A confederação de crédito ou, na sua ausência, a cooperativa central de crédito, deve estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas.

Art. 21. Para o cumprimento das atribuições de que trata este Capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a confederação de crédito, deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos arts. 18 e 19:

I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;

III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central de crédito e da confederação de crédito; e

IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.

§ 1º As funções definidas nos incisos do caput devem ser exercidas conjuntamente pela respectiva confederação de crédito, na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único do art. 18.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções complementares ou ações específicas para a cooperativa central de crédito e para a confederação de crédito, tendo em vista o desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito.

Art. 22. A cooperativa central de crédito ou a confederação de crédito deve, conforme o caso, comunicar ao Banco Central do Brasil:

I - os requisitos e critérios adotados para a admissão e desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia de viabilização da admissão de cooperativas recémconstituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste Capítulo;

II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata este Capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;

III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa de crédito, abordando as razões que levaram a essa decisão; e

IV - a deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com apresentação de relatório de auditoria independente realizada nos três meses anteriores à data da comunicação.

Art. 23. A cooperativa central de crédito deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste Capítulo, assim como a confederação de crédito, no caso de exercer a faculdade prevista no parágrafo único do art. 18.

Art. 24. Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo, por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito, conforme o caso, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:

I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;

II - aplicar às cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; e

III - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 25. O Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a:

I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas de crédito filiadas; e

II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.

CAPÍTULO VIII DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO

Art. 26. A cooperativa singular de crédito que pretender desfiliar-se de cooperativa central de crédito deve apresentar ao Banco Central do Brasil, previamente ao ato de desfiliação:

I - relatório informando a motivação para a desfiliação; e

II - no caso de cooperativa singular de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.

§ 1º Caso a cooperativa singular de crédito pretenda desfiliar-se da cooperativa central de crédito para se tornar independente, o relatório de que trata o inciso I do caput deve informar também os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela cooperativa central de crédito, incluindo políticas e procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro.

§ 2º Na deliberação sobre a decisão de que trata o caput não será admitida a representação por delegados.

§ 3º A cooperativa singular de crédito deve manter a documentação pertinente à deliberação de desfiliação da cooperativa central de crédito à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

Art. 27. A cooperativa central de crédito da qual a cooperativa singular de crédito pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a desfiliação.

Art. 28. No caso de desfiliação de cooperativa singular de crédito por iniciativa da cooperativa central de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:

I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e

II - avaliação da situação da cooperativa de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.

CAPÍTULO IX DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO

Art. 29. A cooperativa central de crédito que pretender desfiliar-se de confederação de crédito ou de confederação de serviços deve apresentar ao Banco Central do Brasil, previamente ao ato de desfiliação:

I - relatório informando a motivação para a desfiliação, os meios pelos quais serão supridos os serviços e produtos fornecidos pela confederação, incluindo políticas e procedimentos, sistemas operacionais e canais de acesso ao sistema financeiro;

II - ata da assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim; e

III - no caso de cooperativa central de crédito que tenha constituído conselho fiscal, parecer do referido conselho sobre o relatório de que trata o inciso I.

Art. 30. A confederação de crédito da qual a cooperativa central de crédito pretende desfiliar-se deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada, assim como do conjunto de cooperativas de crédito singulares a ela filiadas, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a desfiliação.

Art. 31. No caso de desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de crédito, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando:

I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e

II - avaliação da situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação.

CAPÍTULO X DA AUDITORIA INDEPENDENTE DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 32. Os serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras das cooperativas de crédito podem ser prestados por:

I - auditor independente, conforme definido na regulamentação específica; ou

II - entidade de auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 33. Aplicam-se à realização de auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa, as seguintes disposições:

I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores Mobiliários;

II - não representa impedimento à realização da auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;

III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.

§ 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria de que trata o caput devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º É vedada a participação de associado de cooperativa singular de crédito nos trabalhos da auditoria de que trata o caput realizados na respectiva cooperativa.

§ 3º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado.

§ 4º Adotada a providência prevista no § 3º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de realizar auditoria de demonstrações financeiras das cooperativas com as quais apresente vínculo societário direto.

Art. 34. Constatada a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 32 e 33, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para fins do atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 35. Os relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O estatuto social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa singular de crédito, composta pela área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 36-A. As políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados devem considerar, no mínimo:

I - a aderência à estratégia de expansão da cooperativa;

II - a preservação dos interesses econômicos dos associados;

III - a inclusão financeira da população integrante da sua área de atuação; e

IV - as diretrizes do sistema cooperativo, se for o caso.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, as políticas de que trata o caput poderão ser complementadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 36-B. As cooperativas de crédito, na realização de campanhas e na oferta ou distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, devem observar as políticas de que trata o art. 36-A e definir, no mínimo:

I - os objetivos;

II - o público-alvo;

III - a racionalidade econômica;

IV - os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e

V - a forma de divulgação dos resultados aos associados.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão ser definidas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, quando forem realizadas campanhas sistêmicas.

Art. 37. Respeitada a legislação, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:

I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e de confederação de crédito ou de serviço, no caso de cooperativa central de crédito; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas por cooperativas de crédito, observada a regulamentação específica;

III - cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de crédito ou por confederação de serviço que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024).

IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

§ 1º As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

§ 2º As participações societárias de que tratam os incisos I e II do caput não devem ser computadas para efeito de observância do limite máximo para aplicação de recursos no Ativo Permanente estabelecido na regulamentação específica.

§ 3º A cooperativa de crédito deve comunicar a constituição da entidade não financeira, prevista no inciso III do caput, ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo o Banco Central do Brasil requerer as alterações julgadas necessárias em vista do desempenho de suas atribuições legais.

§ 4º A cooperativa de crédito, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe direta ou indiretamente.

Art. 38. É vedado aos membros de órgãos estatutários de cooperativa de crédito: (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 5088 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023).

(Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5088 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:

a) cooperativas de crédito ou confederações de serviço integrantes do mesmo sistema, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e

b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas, direta ou indiretamente, pelas entidades mencionadas na alínea "a";

II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e

III - participar do capital de sociedades de fomento mercantil.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5088 DE 29/06/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica:

I - aos membros dos conselhos de administração que não ocupem os cargos de presidente e vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e

II - à participação em órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 38-A. Desde que não haja conflito de interesses, fica permitida a acumulação de cargos de diretor executivo, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.

Art. 39. A cooperativa singular de crédito deve manter em seu sítio na internet e em suas dependências, em local acessível e visível, os direitos e deveres dos associados, bem como informação sobre a forma de distribuição das sobras e de rateio das perdas.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 39-A. A realização de assembleia geral formada por delegados representantes dos associados das cooperativas singulares de crédito deve ser estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo.

§ 1º A reunião seccional dos associados representados por delegados deliberará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em assembleia geral:

I - prestação de contas dos órgãos de administração;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;

III - eleição dos membros do conselho de administração associados;

IV - fusão, incorporação ou desmembramento;

V - mudança do objeto da sociedade;

VI - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e

VII - filiação a cooperativa central de crédito.

§ 2º A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado na assembleia geral.

§ 3º O voto do delegado deve ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional representada por ele na assembleia geral.

§ 4º O delegado deve ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que representa, estar no gozo de seus direitos sociais, não ser membro de órgão estatutário nem possuir vínculo de emprego na cooperativa, bem como atender a outros requisitos previstos na regulamentação interna da cooperativa.

§ 5º Não será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto.

§ 6º Excepcionalmente, na impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na assembleia geral.

§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 40. As cooperativas de crédito podem realizar a assembleia geral ordinária para apreciação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente depois de, no mínimo, dez dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 40-A. A assembleia geral da cooperativa singular de crédito que estiver enquadrada nos limites prudenciais exigidos pela regulamentação vigente pode destinar sobras para a recomposição de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, recebidos pela respectiva cooperativa em operações de assistência e de suporte financeiro.

Art. 41. A implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da regulamentação específica, deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito.

Parágrafo único. A cooperativa central de crédito ou confederação de crédito deverá encaminhar relatórios ao Banco Central do Brasil com a frequência por ele determinada.

Art. 42. A cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito pode contratar serviços de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito visando à implementação de sistemas de controles internos exigidos pelas disposições regulamentares em vigor.

Art. 43. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e colocação de produtos pela cooperativa singular de crédito, pode determinar a suspensão da admissão de novos associados, enquanto não sanadas as deficiências.

Parágrafo único. A suspensão da admissão de novos associados referida no caput poderá se dar também com fundamento nas informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 26 a 28, no caso de desfiliação de cooperativa singular de crédito da respectiva cooperativa central de crédito.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5131 DE 25/04/2024):

Art. 43-A. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições:

I - deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados;

II - não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da filiada;

III - descumprimento de plano instituído pela cooperativa central ou confederação responsável por sua supervisão com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade, a regularidade da gestão e da estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos e o regular funcionamento da cooperativa de crédito supervisionada; ou

IV - risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de crédito que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade.

§ 1º A autorização de trata o caput decorrerá de solicitação fundamentada ao Banco Central do Brasil, que relate as situações ocorridas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito.

§ 2º O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá:

I - a data de início;

II - o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e

III - a periodicidade de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

§ 3º O prazo de que trata o inciso II do § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período.

§ 4º Caso a cooperativa encarregada pela administração temporária decida pela substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os administradores indicados devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, exceto os já autorizados a exercerem cargo em órgão estatutário na cooperativa encarregada da administração temporária ou em outra cooperativa de crédito, observadas as restrições legais e regulamentares.

§ 5º A cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária.

Art. 44. É vedada a instalação de agência pelas cooperativas de crédito.

Art. 45. As cooperativas de crédito devem observar a regulamentação que disciplina os processos de autorização relacionados ao seu funcionamento.

Art. 46. As infrações aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 , sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Ficam revogados:

I - o art. 6º da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;

II - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015:

a) o art. 1º;

b) o art. 13;

c) os arts. 15 a 22;

d) os arts. 26 a 46;

e) os arts. 52 a 63; e

f) o art. 67; e

III - os arts. 1º ao 9º da Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil