Publicado no DOM - Curitiba em 29 nov 2022
Altera o Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, que regulamenta o artigo 111 da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, atualizando o sistema de licenciamento ambiental no Município de Curitiba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, e nº 237, de 16 de dezembro de 1997, e com base no Protocolo nº 01-196403/2022;
Considerando que cabe ao Município, membro do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável, o controle ambiental e proteção da saúde ambiental;
Considerando a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6808, de 6 de maio de 2022, a qual exclui a aplicação do artigo 6º-A e ao inciso III do artigo 11-A da Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao que se refere às licenças ambientais, de forma a garantir ampla proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde;
Considerando a necessidade da regulamentação específica do licenciamento ambiental previsto no Capítulo V da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, e consequente revisão do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022,
Decreta:
Art. 1º O artigo 23 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 23. O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao licenciamento ambiental quando desenvolver atividades que utilizem recursos naturais ou que sejam efetivas ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar, direta ou indiretamente, degradação ambiental conforme a normatização estabelecida no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022.
§ 1º As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ambientais serão realizadas antes do início de operação da atividade do MEI.
§ 2º Para obtenção da licença ambiental, o MEI deverá atender ao rito dos procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, incluindo a manifestação da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU quanto ao uso e ocupação do solo." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o artigo 23-A ao Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 23-A. O MEI que desenvolve atividades que necessitam de prévia licença ambiental e que obteve o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, em data anterior à publicação no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, concede-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizar a sua atividade perante à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA." (AC)
Art. 3º O caput do artigo 24 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 24. A dispensa do licenciamento ambiental prevista nos artigos 17 e 22, assim como a dispensa dos atos públicos previstos no artigo 4º, todos deste decreto, não eximem o responsável pela atividade ou empreendimento do dever de atender as obrigações estabelecidas na normatização ambiental vigente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e perturbação do sossego público." (NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso XI do artigo 29 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, o qual passa a ser contemplado na Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos.
Art. 5º Fica alterado o caput e o parágrafo 2º, acrescido dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 34 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 34. Estão sujeitas à Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos (ARH), as obras cujas intervenções atinjam o recurso hídrico e/ou a respectiva Área de Preservação Permanente (APP).
§ 1º .....
§ 2º Quando for motivado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP nas consultas prévias para aprovação de projetos, a análise avaliará somente o aspecto ambiental de existência da APP. (NR)
§ 3º As obras autorizadas pela ARH, em imóveis particulares, poderão ser iniciadas somente após a obtenção da respectiva autorização emitida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP. (AC)
§ 4º Nos casos em que houver atingimento da vegetação existente pela execução de obras no local, a autorização deverá ser aprovada por meio da ARH." (AC)
Art. 6º Fica alterada a tabela constante do artigo 42 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, em que se estabelece os prazos máximos de validade de licenças e autorizações que passa a viger com a seguinte redação:
Licenças/Autorizações | Prazo Máximo |
Licença Ambiental Prévia | até 2 anos |
Licença Ambiental de Instalação | conforme cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, com prazo máximo de 4 anos |
Licença Ambiental de Operação | até 4 anos |
Autorização Ambiental de Funcionamento | até 4 anos |
Autorização Ambiental para Remoção de Tanques | conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano |
Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro | para o período do evento |
Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão de Imóveis | até 2 anos |
Autorização Ambiental para Execução de Obras | até 2 anos |
Autorização Ambiental para Execução de Aterro, Escavação e Terraplenagem | conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano |
Autorização Ambiental para Intervenção em Recursos Hídricos | conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano |
Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação | até 6 meses |
Autorização Ambiental Específica | conforme cronograma, com prazo máximo de 1 ano |
Art. 7º Fica alterado o caput do artigo 43 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 43. Para continuidade das licenças ambientais, a solicitação do licenciamento completo deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido e a solicitação de AFU deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da expiração da validade do licenciamento ambiental anterior concedido." (NR)
Art. 8º Fica acrescido o artigo 52-A e o parágrafo único ao Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. Fica criada a Autorização Ambiental Específica (AAE) para as obras e empreendimentos que se enquadrem nas seguintes situações:
I - armazenamento temporário de resíduos, exceto para aqueles empreendimentos que realizam a prestação de serviço previstas no caput do artigo 47 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022;
II - canteiros de obras públicas instalados fora da área do escopo das intervenções;
III - implantação do plano de recuperação de área degradada;
IV - desativação de atividades potencialmente poluidoras, conforme estabelecido no artigo 25 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022;
V - retirada de tanques subterrâneos, conforme estabelecido no artigo 26 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022;
VI - movimentações de solo, conforme estabelecido no artigo 31 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022.
Parágrafo único. As autorizações ambientais previstas nos artigos 25 , 26 e 31 do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, passam a ser deliberadas nas AAEs."
Art. 9º Fica incluída no Anexo I do Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, a atividade de "Operação de aeroportos e campos de aterrissagem" (Código CNAE H.52401/0100), estando sujeita ao licenciamento completo.
Parágrafo único. A atividade incluída no caput do artigo deve ser classificada como de nível de risco III - Alto Risco, devendo atender o Decreto Municipal nº 360 , de 17 de março de 2022, quando da instalação e funcionamento de atividades econômicas em Curitiba.
Art. 10. Permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de novembro de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias: Secretária Municipal do Meio Ambiente