Ato COTEPE/ICMS Nº 116 DE 01/12/2022


 Publicado no DOU em 2 dez 2022


Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/2018, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/2016.


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(Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 51 DE 15/05/2023):

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2022, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997 e

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016,

Resolveu:

Art. 1º O " caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Versão 09 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP -e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de codificação digital as sequências b479d2ff48bfba2761a3d3c009e79034 e 0c9b0e091cae072ce8c45904a596fb54, respectivamente, obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídos.".

Art. 2º O § 5º fica acrescido ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65/2018 com a seguinte redação:

"§ 5º Faculta-se às Instituições que não adotaram a Versão 07 da DIMP a utilizarem, a partir do movimento referente a janeiro de 2023, a Versão 09 da DIMP que trata o art. 1º.".

Art. 3º O Ato COTEPE/ICMS nº 90, de 30 de setembro de 2022, fica revogado.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto quanto ao art. 2º, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Adriano Chiari da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Carlos Alberto Messias, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Diego Santana de Araújo, Distrito Federal - Viviane Alencar Carvalho Lincoln, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - José Estevam Fernandes de Oliveira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Roberta Zanatta Martignago, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva