Lei Nº 9752 DE 06/12/2022


 Publicado no DOE - PA em 6 dez 2022


Altera a Lei Estadual nº 6.572, de 8 de agosto de 2003.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda para captação aos projetos credenciados pela Fundação Cultural do Estado do Pará.

Art. 2º .....

.....

§ 3º Para fins de apuração da parte do valor ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto a ser incentivado.

.....

§ 5º A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, conforme disposto em regulamento.

.....

Art. 5º A pessoa jurídica que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do crédito outorgado que tenha se apropriado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

.....".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado