Publicado no DOE - PA em 6 dez 2022
Altera a Lei Estadual nº 6.572, de 8 de agosto de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.572 , de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda para captação aos projetos credenciados pela Fundação Cultural do Estado do Pará.
.....
§ 3º Para fins de apuração da parte do valor ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto a ser incentivado.
.....
§ 5º A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, conforme disposto em regulamento.
.....
Art. 5º A pessoa jurídica que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do crédito outorgado que tenha se apropriado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
.....".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado