Publicado no DOU em 8 dez 2022
Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da 11ª Região (CRN-11) para o exercício de 2023.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com a Resolução CFN nº 734, de 03 de outubro de 2022 e com as deliberações adotadas na 474ª Reunião Plenária, de 24, 25, 26 e 27 de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Fixar, para o exercício de 2023, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), da 2ª Região (CRN-2), da 5ª Região (CRN-5), da 6ª Região (CRN-6), da 7ª Região (CRN-7), da 8ª Região (CRN-8), da 10ª Região (CRN-10) e da 11ª Região (CRN-11):
I - para os nutricionistas: R$ 490,18 (quatrocentos e noventa reais e dezoito centavos);
II - para os técnicos em nutrição e dietética: R$ 245,09 (duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2023, sem qualquer desconto;
b) em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023;
c) os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a calamidade pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo.
Art. 2º As anuidades de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2023, nos seguintes valores reduzidos no percentual de 15% (quinze por cento):
a) nutricionistas: R$ 416,65 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos);
b) técnicos em nutrição e dietética: R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 3º Os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a calamidade pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do art. 1º, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se a Resolução CFN nº 709, de 15 de dezembro de2021 .
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho