Publicado no DOE - MS em 16 dez 2022
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 5º.....:
.....
VI - a aquisição, em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo;
VII - a utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado;
....." (NR)
"Art. 13. .....:
.....
XIII - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
XIV - da utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.....
XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado;
.....
§ 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei." (NR)
"Art. 14. .....:
.....
i) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado ou no Distrito Federal, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
a) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.....
.....
c) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.....
§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, respectivamente, nos casos das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei.
§ 7º Nas hipóteses de que trata o § 6º deste artigo, se o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e a mercadoria ou o bem for destinado fisicamente a destinatário localizado neste Estado ou nele ocorrer o término do serviço, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço;
II - o fato gerador do imposto considera-se ocorrido, conforme o caso, nos locais a que se referem as alíneas "b" ou "c" do inciso II do caput do art. 14 desta Lei, não se aplicando o disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo e nos seus §§ 6º e 7º;
III - o destinatário do serviço considera-se localizado no Estado da ocorrência do fato gerador do imposto e a prestação de serviço fica sujeita à tributação pela alíquota interna nele vigente." (NR)
"Art. 18. .....:
.....
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023, nas hipóteses do inciso I, alíneas "h" e "i", e do inciso II, alíneas "b" e "d", do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem." (NR)
"Art. 20. .....:
.....
h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo (art. 13, inciso XIII, desta Lei);
i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, inciso XIX, desta Lei);
.....
b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente (art. 13, inciso XIV, desta Lei);
.....
d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, § 5º desta Lei);
....." (NR)
Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço.
"Art. 44. .....:
.....
§ 2º.....:
.....
XIII - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, contribuinte do imposto, que adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento.
.....
§ 5º São, também, considerados contribuintes do imposto, na hipótese do inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei, o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador do serviço,." (NR)
"Art. 46. .....:
.....
XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei, relativamente a mercadorias ou a bens que entregar a destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos do regulamento, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada das respectivas mercadorias ou bens no território do Estado;
....." (NR)
"Art. 60. .....:
.....
§ 3º O regulamento pode estabelecer a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado das pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a que se referem o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei." (NR)
"Art. 66-A. Nas hipóteses do inciso XIX e do § 5º do art. 13 desta Lei, o crédito relativo às operações e às prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)
"Art. 84.....:
.....
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei.
....." (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 3º do art. 20 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado