Publicado no DOE - SP em 16 dez 2022
Autoriza o Poder Executivo a conceder o benefício de gratuidade no transporte coletivo de passageiros às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 39, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o benefício de gratuidade nos transportes públicos coletivos de passageiros do sistema metropolitano de transporte metroferroviário ou sobre pneus às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º O acesso do beneficiário ao transporte público coletivo metropolitano será através de bilhete eletrônico de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O bilhete eletrônico usado indevidamente poderá ser suspenso ou cancelado, nos termos estabelecidos em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.187 , de 29 de outubro de 2013.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 15 de dezembro de 2022.