Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria Conjunta SEADI/GAB Nº 11 DE 13/12/2022


 Publicado no DOE - RR em 15 dez 2022


Dispõe sobre os procedimentos complementares, para efeito de fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, e suas alterações.


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(Revogado pela Portaria Conjunta SEFAZ/DITRI/DEPAR Nº 2 DE 06/06/2024).

A Comissão Mista denominada Frente Integrada de Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º do Decreto nº 1934, de 08 de abril de 1998,

Considerando as disposições do Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022, que regulamenta os procedimentos de concessão de benefícios de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de complementar a normatização dos procedimentos para aplicação dos benefícios fiscais constantes na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Instituir os procedimentos complementares, para efeito de fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, e suas alterações.

Seção I Do Credenciamento das Cooperativas ou Associações

Art. 2º Os procedimentos para o Credenciamento das Cooperativas ou Associações serão realizados pela Comissão Interno de Análise de Projetos Técnicos - Econômico - CIAPTE da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI, que realizará a análise documental e vistoria in loco no prazo 10 (dez) dias úteis da abertura do processo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º Os processos serão peticionados via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação.

Art. 4º Para o Credenciamento das entidades interessadas na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima deverão ser juntados ao Processo Eletrônico os seguintes documentos:

I - Protocolar a proposta da Cooperativa e/ou Associação conforme Carta de Solicitação (Requerimento), disponibilizada no site da SEADI;

II - Relação dos Cooperativados/Associados;

III - Ata de Constituição;

IV - Estatuto Social;

V - Relação de Diretores e Conselheiros;

VI - Ata de Eleição e Posse da Diretoria Atual;

VII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ);

VIII - Alvará - Licença para localização e funcionamento;

IX - Certidão Negativa de Débito Estadual;

X - Cadastro, como usuário externo, da pessoa que operacionalizará o SEI (https://sei.rr.gov.br/portalsei/);

XI - Ficha de identificação dos responsáveis para operacionalização do SEI;

XII - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);

Parágrafo único. Caso haja pendências no processo (documentais e/ou técnicas), a CIAPTE, notificará a entidade via SEI.

Seção II Da Habilitação dos Cooperados ou Associados para o Projetos Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial

Art. 5º Os processos de habilitação de entidade serão Peticionados via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação em formulário específico (disponibilizado no site da SEADI).

Art. 6º Os procedimentos para a Habilitação do cooperado ou associado serão realizados pela CIAPTE AGRO/AGRI, no prazo 05 (cinco) dias úteis da abertura do processo junto ao SEI.

Parágrafo único. Caso haja pendências no processo (documentais e/ou técnicas), pela CIAPTE AGRO/AGRI, notificará a entidade via SEI.

Art. 7º A Habilitação dos produtores rurais cooperados e/ou Associados (Pessoa Física) interessados na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima será feita na seguinte ordem:

I - Peticionamento via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada "Carta de Solicitação", por meio de modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:

Carta de Solicitação (Requerimento de Habilitação);

PTE/AGRO ou PTE/AGRI (roteiro disponibilizado no site da SEADI);

Declaração de Elaboração do Projeto Técnico-Econômico;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

Registro Geral (RG), ou outro documento oficial de identidade com foto;

Comprovante de Endereço (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;

Documento da Propriedade Rural (Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

Certidão Negativa de Débito Estadual;

Licença Ambiental vigente ou Cadastro Ambiental Rural (CAR);

Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR);

Planta Baixa da Indústria (se for o caso);

Ficha de Inscrição Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (FIC);

Ficha de Atualização Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (FAC);

Registro Geral de Pesca - RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, se for exercer a atividade de piscicultura;

Art. 8º A Habilitação dos produtores rurais cooperados e/ou associados (Pessoa Jurídica) interessados na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima será feito na seguinte ordem:

I - Peticionamento via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada "Carta de Solicitação", por meio de modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:

Carta de Solicitação (Requerimento);

PTE/AGRO ou PTE/AGRI (modelo disponibilizado no site da SEADI);

Declaração de Elaboração do Projeto Técnico-Econômico;

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Registro Geral (RG), ou outro documento oficial de identidade com foto, do representante da Pessoa Jurídica;

Comprovante de Endereço (Água, Energia ou Telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;

Documento da Propriedade Rural (Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

Certidão Negativa de Débito Estadual;

Licença Ambiental ou Cadastro Ambiental Rural (CAR);

Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR);

Planta Baixa da Indústria (se for o caso);

Ficha Inscrição Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (FIC);

Ficha de Atualização Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (FAC);

Registro Geral de Pesca - RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, se for exercer a atividade de piscicultura.

Art. 9º A Habilitação de Pessoa Jurídica interessada na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima para Agroindustriais será feita na seguinte ordem:

I - Peticionamento via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada "Carta de Solicitação", modelo em anexo no site da SEADI, acompanhada dos seguintes documentos digitalizados:

Carta de Solicitação (Requerimento);

PTE/AGRI (modelo em anexo no site da SEADI);

Contrato Social e Alterações;

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Certidão Negativa de Débito Estadual;

Comprovante de endereço da agroindústria (água, energia ou telefone), emitido em até três meses anteriores ao peticionamento;

Documento da propriedade onde será/está instalada a agroindústria (Título Definitivo, Termo de Posse, Escritura Pública, Autorização de Ocupação, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Arrendamento de cada propriedade, se for o caso);

Layout da agroindústria no imóvel;

Planta baixa da agroindústria;

Licença Prévia, Instalação ou Operação (de cada propriedade, se for o caso);

Ficha Inscrição Estadual expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (FIC);

Ficha de Atualização Cadastral expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (FAC).

Seção III Dos Procedimentos de Habilitação dos Cooperados e/ou Associados para projetos de Exploração Agropecuário e Agroindustrial

Art. 10. Os procedimentos para a Habilitação serão executados da seguinte forma:

I - Iniciará pelo protocolo junto ao Gabinete da SEADI, o qual o Secretário terá prazo de 02 (dois) dias úteis para dar ciência.

II - Os autos serão encaminhados ao CIAPTE AGRO/AGRI, que realizará a análise documental e técnica do (s) Projeto (s) Técnico-Econômico - PTE (s), no prazo 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do processo na unidade. Se não houver pendências documentais e técnicas, a CIAPTE AGRO/AGRI emitirá Parecer Técnico Conclusivo.

III - Após a emissão do Parecer Técnico Conclusivo, o processo será encaminhado ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima - IATER, o qual o Presidente terá prazo de 02 (dois) dias úteis para dar ciência e encaminhar os autos para a Comissão de Vistoria.

IV - A Comissão de Vistoria terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento dos autos na unidade para realização de visita in loco , bem como para emissão do Laudo de Vistoria Técnica.

V - A Comissão de Vistoria deverá agendar previamente suas visitas junto aos responsáveis pelas propriedades que serão vistoriadas. Caso a propriedade não consiga ser vistoriada por responsabilidade do produtor, a Comissão deverá emitir Certidão sobre os fatos, ficando o processo suspenso, nos termos do § 1º deste artigo.

VI - Após a emissão do Laudo de Vistoria Técnica, o processo retornará à SEADI, que expedirá a Declaração de Habilitação e encaminhará o processo para a SEFAZ que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do processo para análise, manifestação e envio da Minuta de Decreto para Casa Civil.

§ 1º Em caso de pendências por parte da entidade interessada na participação do Projeto Integrado, os prazo de que tratam os incisos I a VI ficarão suspensos até o seu saneamento por parte da interessada.

§ 2º Todos os peticionamentos de habilitação e apresentação de documentos deverão ser feitos por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, estando vedada a apresentação de quaisquer documentos físicos.

§ 3º A análise técnica do PTE seguirá o determinado no art. 9º, parágrafo 1º do Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022.

Art. 11. Caso haja mudança de dados cadastrais da entidade, os interessados deverão apresentar pedido de atualização de seus dados junto a SEADI.

Parágrafo único. Excepcionalmente à alteração de que trata o caput deste artigo, caso a atualização cadastral refira-se a alterações que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro junto a SEFAZ, o interessado deverá realizar o peticionamento por meio da Ficha de Atualização Cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, na SEFAZ.

Seção IV Dos Procedimentos para a Utilização dos Benefícios Fiscais Concedidos

Art. 12. Para continuar usufruindo dos benefícios fiscais da Lei 215, de 11 de setembro de 1998, a Cooperativa e/ou Associação encaminhará a Prestação de Contas de que trata o art. 13 do Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022, elaborada pelo produtor, até 28 de fevereiro do ano seguinte, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI.

Art. 13. O IATER apresentará o Relatório de Monitoramento consolidado do PTE de que trata o Art. 12 do Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022, até 28 de fevereiro do ano seguinte.

Art. 14. O modelo da placa de que trata o art. 21 do Decreto nº 33.023-E, de 26 de julho de 2022, será disponibilizado no site da SEADI.

Art. 15. No último ano de execução do PTE/AGRO ou PTE/AGRI, o beneficiário deverá apresentar um novo PTE na data a ser informada, posteriormente, pela SEADI, seguindo o mesmo rito, e prazos constantes nas legislações vigentes.

Art. 16. O aditivo pode ser apresentado, junto a SEADI, a qualquer tempo, e se dará da seguinte forma:

I - Preencher o Requerimento de Aditivo, cujo modelo será disponibilizado no site da SEADI.

II - Justificar, de modo técnico, a necessidade de haver aditivo;

III - Caso o aditivo faça a inclusão de novas áreas e/ou atividades que não estão previstas no PTE vigente, será necessária a sua adequação.

Seção V Dos Procedimentos para Protocolo dos Arquivos junto ao SEI

Art. 17. O protocolo de arquivos junto ao SEI deverá ser feito da seguinte forma:

I - Os arquivos devem ser protocolados em formato.pdf;

II - No ato do protocolo dos processos no SEI, no campo Especificação, o interessado deverá preencher PTE/AGRO ou PTE/AGRI + nome do Proprietário (PTE/AGRO - Nome);

III - Os arquivos a serem protocolados devem ser apresentados na sequência disposta nos artigos 4º, 7º, 8º e 9º desta Portaria Conjunta.

IV - O envio de documentos que saneiem pendências, de requerimento do aditivo e seus documentos, ou demais documentações a serem requisitadas pelos órgãos estaduais envolvidos no credenciamento e habilitação de que trata essa Portaria Conjunta, deverão ser encaminhados à CIAPTE via SEI, mediante peticionamento intercorrente;

Seção VI Disposições Finais

Art. 18. O pedido para a Habilitação do cooperado ou associado será realizado apenas uma vez, para aqueles produtores ainda não beneficiados pela Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

Art. 19. Todos os produtores que já foram beneficiados pela Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 deverão peticionar o pedido de Atualização, via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da

chamada "Carta de Atualização", conforme modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos documentos mencionados nesta Portaria Conjunta, a depender da natureza do PTE,

Art. 20. Todos os produtores que já foram beneficiados pela Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998 e tiverem interesse em renovar o pedido, deverão peticionar o pedido de Renovação, via SEI, junto ao Gabinete da SEADI, pela Cooperativa ou Associação, devidamente credenciada à execução do Projeto, da chamada "Carta de Renovação", conforme modelo disponibilizado no site da SEADI, acompanhada dos seguintes:

Certidão Negativa de Débito Estadual;

Licença Ambiental Vigente (de cada propriedade); e

Relatório Atualizado do Quantitativo do Rebanho (emitido pela ADERR).

Art. 21. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas nº 001/2007, 001/2009, 10/2022 e demais disposições em contrário.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista/RR, data constante no sistema.

(assinatura eletrônica)

EMERSON CARLOS BAÚ

Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

(assinatura eletrônica)

MARLON CRISTIANO BUSS

Presidente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - IATER